Para a
maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus
consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.
A decisão
foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A,
condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária,
mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito
indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
Seguindo o
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz
deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade,
simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto
para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.
Quase meio
milhão
No caso, a
consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado
especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas
contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao
crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$
400.
Posteriormente,
a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de
juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data
da decisão.
Em fase de
cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o
objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais,
acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$
387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).
O
magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício,
para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo,
acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
Limite
A
Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão
ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40
salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também
deveria valer para a execução da multa cominatória.
Além
disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária
a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.
Segundo a
empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento,
e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase
meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou
por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.
Tema
controvertido
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa
cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de
direito privado do STJ.
Segundo o
ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência
do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da
propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme
estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.
Isso
acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes
à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de
tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na
renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
O relator
afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são
limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente
arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem
excessivamente o teto do juizado especial.
Com base
nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o
critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total
da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora.
Fonte: STJ
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