O ministro
Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu de R$ 83
mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga pela CVC Operadora de
Viagens em razão do encalhamento de um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas.
Uma
passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais,
alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou
transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por
causa da inclinação do navio.
O juízo de
primeiro grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos
materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo
Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização por danos morais.
O Tribunal
de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação da CVC, afastou a
condenação por danos materiais e manteve a condenação por danos morais.
“Provado
que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo cancelada
apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente ao dia perdido, não
há que se falar em dano material, motivo pelo qual se impõe sua exclusão da
condenação”, decidiu o TJAM.
Valor
exorbitante
Em seu
recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes
rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de força maior ou caso
fortuito, circunstância que afastaria a responsabilidade do
fornecedor/transportador.
Sustentou
ainda que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante,
pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido,
transcorrendo normalmente o restante do que fora programado.
A
passageira também entrou com recurso especial, visando ao restabelecimento da
sentença.
Inadimplemento
grave
Em seu
voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos experimentados
pela passageira não se enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros
dissabores, incapazes de produzir dano de ordem extrapatrimonial.
Segundo o
ministro, o caso é de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do
contrato, explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na
sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos –
hotelaria, guia turístico e transporte.
“O defeito
na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos problemas
experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme constrangimento e
abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços exatamente para
experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o ministro.
Enriquecimento
sem causa
Entretanto,
o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela
falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos
morais não pode significar enriquecimento sem causa por parte de quem
experimentou o abalo moral.
O valor da
indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para compensar o
desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir reincidências.
“Entendo
que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e correção até
a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita o propósito da
indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas as
circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser fixada
em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios desde o
evento danoso”, decidiu o ministro.
Quanto ao
recurso da passageira, teve seguimento negado porque não indicou em qual
hipótese constitucional se amparava.
Fonte: STJ
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