A ação,
que pede a condenação do grupo a pagar uma indenização de R$ 20 milhões por
danos morais coletivos, foi movida após um acidente, ocorrido em setembro de
2012, nas dependências de uma das unidades da empresa que vitimou oito
trabalhadores, sendo quatro de forma fatal.
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará ajuizou uma Ação Civil Pública
(ACP) contra a M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos devido ao
acidente que aconteceu nas instalações da fábrica de Gorduras e Margarinas
Especiais (GME) no dia 27 de setembro de 2012. O incidente acabou vitimando
oito trabalhadores, sendo que quatro deles vieram a óbito. Na ACP, o MPT pede
que a empresa seja condenada a uma indenização por danos morais coletivos no
valor de R$ 20 milhões. Para o MPT, “o desprezo às normas de medicina e
segurança do trabalho demonstra total descaso do empregador, visto que para
evitar o acidente fatal e as mutilações, não seriam necessárias condutas
extraordinárias da empresa, seria suficiente tão somente respeitar
procedimentos operacionais obrigatórios”.
Na defesa
do argumento de condenação da empresa, a ACP destaca que a empresa ré pertence
a grupo econômico de destaque entre os mais ricos do Brasil, como se evidencia
na matéria veiculada na revista Forbes Brasil, publicada no dia 16 de agosto de
2013, que o coloca em 10º lugar no ranking com fortuna estimada em R$ 9,62
bilhões. A mesma matéria cita ainda que somente no segundo trimestre de 2013, a
empresa M. Dias Branco teve lucro de R$ 142,7 milhões, o que representa
crescimento de 22,5% em relação ao mesmo período de 2012. “Os argumentos
somente vêm justificar a fixação do valor da indenização do dano moral
coletivo, levando-se em conta o grau da potencialidade econômica do ofensor,
bem como o caráter punitivo e pedagógico pela conduta geradora do acidente,
ressaltando que o valor corresponde a menos de 1% do seu patrimônio, bem como
não chega a 20% do lucro obtido somente no segundo trimestre de 2013”, comenta
a ação.
Além da
condenação por danos morais coletivos, o MPT pede na ação que a empresa: Registre
a hora de entrada e de saída dos empregados, de acordo com o art. 74, § 2º, da
CLT; não imponha novas jornadas de trabalho aos seus empregados antes do
intervalo mínimo de 11 (onze) horas, conforme o art. 66 da CLT; conceda aos
empregados o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas)
consecutivas, de acordo o art. 66, “caput”, da CLT; não exija, salvo nas
hipóteses do art. 61 da CLT, trabalho extraordinário dos seus empregados além
dos limites legais, conforme o art. 59, “caput”, c/c o art. 61 da CLT;
prorrogue a duração normal do trabalho em regime de compensação apenas quando
houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, como determina o
art. 59, § 2º,CLT; e identifique os riscos, na etapa de reconhecimento dos
riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), considerando que o
PPRA em vigência no momento da tragédia não o fazia.
O MPT
requereu à Justiça do Trabalho a antecipação de tutela dos seus pedidos tendo
em vista: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e, em sua modalidade
de urgência, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A
prova inequívoca se revela no teor do Relatório de Análise de Acidente do
Trabalho Fatal, feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
Segundo o
relatório da SRTE, responsável pelo inquérito que verificava as causas do
acidente, o mesmo teria ocorrido principalmente em razão da falta de realização
pela empresa dos procedimentos de purga e de inertização, que deveriam ter
antecedido a manutenção de equipamentos do setor de hidrogenação. Além das
irregularidades apresentadas como causas diretas e imediatas do acidente, foi
constatada uma série de condutas irregulares por parte da empresa, como:
registro da hora de entrada e saída dos empregados; alguns envolvidos no
acidente não tiveram o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas de trabalho
respeitado; e alguns empregados da empresa tinham jornadas que ultrapassavam a
prevista em lei. Para o MPT, trata-se de uma perigosa combinação de irregularidades
que, se não combatidas veementemente, podem resultar em tragédias fatais como a
ocorrida no âmbito da empresa. “Quanto mais tempo persistir a inércia e omissão
da empresa em adotar as providências necessárias, maiores serão as consequências”,
comenta a ACP.
Na ACP, os
procuradores que subscrevem a ação declaram que a conduta omissa da M. Dias
Branco a empresa “atingiu frontalmente a todos os empregados da empresa, sejam
os vitimados ou não, além da própria sociedade, uma vez que infringiu normas de
ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente ao
trabalho, gerando abalo de sentimento de dignidade, falta de apreço e
consideração, tendo reflexos em toda coletividade”.
Para o
MPT, “de todos os ângulos a sociedade será vítima da conduta patronal lesiva,
eis que a previdência social e o sistema de saúde público são financiados por
toda a sociedade, através de pagamentos de tributos e demais contribuições
fiscais, que são destinados ao custeio dos benefícios sociais aos dependentes
dos empregados falecidos, bem como para o tratamento de saúde dos empregados
mutilados, e até mesmo para àqueles que se tornaram ou se tornarão inválidos
para o trabalho”.
Relembre o
caso
No dia 27
de setembro de 2012, um vazamento de gás (este invisível e inodoro) e uma
posterior combustão vitimou oito trabalhadores - sendo que quatro vieram a
óbito e os outros ficaram gravemente feridos – na fábrica de Gorduras e
Margarinas Especiais (GME), localizada no bairro Serviluz, em Fortaleza.
Fonte:
PRT-7ª Região
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