Ao
analisar o pleito da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na
Suspensão de Liminar (SL) 722, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TFR-1) que havia determinado a paralisação das obras da
Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Mato Grosso.
Na origem,
os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram ação civil pública pedindo
a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do
empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, até que fosse realizado o Estudo
do Componente Indígena e a consequente renovação do licenciamento a partir de
novo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O
juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, acolhendo o argumento de que haveria litispendência em relação a outra
ação em trâmite na mesma Vara.
Os autores
da ação recorreram ao TRF-1, que afastou a alegação de litispendência e deferiu
o pedido de antecipação de tutela, para suspender as obras da hidrelétrica.
Lesão
No pedido
apresentado no STF, a União e a Aneel alegaram que o cumprimento da decisão do
TRF-1 acarretaria grave lesão à ordem econômica e administrativa, incapaz de
ser sanada no futuro. “A manutenção da liminar provoca desequilíbrio no mercado
de distribuição de energia elétrica, joga por terra todo o planejamento da
expansão da oferta de energia prevista no Plano Decenal de Expansão de
Energia”, além de, no entender da agência, poder acarretar, num futuro próximo,
nova crise de energia, nos moldes da de 2001.
Decisão
“Analisadas
as alegações expostas na inicial, entendo estar configurada a grave ofensa à
ordem econômica, alegada pelos recorrentes, a justificar a concessão da medida
extrema”, disse o ministro em sua decisão. Para Lewandowski, não se desconhece
que a defesa e preservação do meio ambiente é um dos mais altos valores atuais.
Dessa forma, a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma
equilibrada a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por outro
lado, lembrou o ministro, o aproveitamento do riquíssimo potencial hidrelétrico
do País constitui imperativo de ordem prática, que não pode ser desprezado em
uma sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce a cada dia de
forma exponencial. Nesse sentido, frisou que não se pode esquecer a crise
registrada no setor elétrico em 2001, “a qual tantos transtornos causou aos
brasileiros”.
“A
paralisação da obra que se encontra em pleno andamento poderá causar prejuízos
econômicos de difícil reparação ao Estado”, disse o ministro, lembrando que a
situação pode, inclusive, acarretar na indesejável demissão de trabalhadores.
Conforme a decisão, a suspensão das obras pode levar à necessidade de buscar
outras fontes energéticas para suprir a que seria produzida pela Usina Teles
Pires. “Ocorre que a substituição não se faria sem danos ao meio ambiente,
pois, como é cediço, até mesmo as chamadas ‘fontes alternativas renováveis’
causam malefícios à natureza”.
Para o
ministro, a paralisação abrupta das atividades da Usina Teles Pires, sem o
devido planejamento, causará danos ainda maiores ao meio ambiente do que
aqueles que se pretende evitar com a liminar do TRF-1, além de acarretar
prejuízos econômicos. Com esses argumentos, deferiu o pedido e suspendeu a
liminar concedida pelo TRF-1. A decisão, segundo o ministro, se aplica também
às SL 723 e 724 e à Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 726, que têm
semelhante objeto.
MB/AD
Processos
relacionados
SL 722
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário