- ATA DA REUNIÃO DO GRUPE –
Aos
quatorze dias do mês de setembro de 2013, às 09h30min, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), reuniram-se os membros do GRUPE (Grupo de Estudos e
Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) para tratar de pautas
previamente acordadas em reunião ordinária.
O Tutor do
GRUPE Dr. Gérson Marques iniciou a reunião saudando os presentes, em especial
os membros do GRUPE Clovis Renato Costa Farias e Regina Sonia Costa Farias e os
discentes do Mestrado em Direito da UFC, Disciplina ‘Direitos Fundamentais’
Romana M. Diógenes Lima, Paulo Adriano Maia Barros, Victor Hugo Cabral de
Morais, Duílio Lima Rocha, Fernando Antonio de Freitas Lima, Anny Gabrielly S.
Granjeiro Sampaio, Hugo Vasconcelos Xerez e o advogado Daniel Miranda.
Em
seguida, o Tutor destacou a pauta de discussão sobre a transformação do grupo
de estudos em instituto, em razão das dificuldades, em razão do tempo e das
emergências eventualmente surgidas, para viabilização e formalização de
projetos para a difusão e defesa do direito do trabalho e do processo
trabalhista.
Daniel Miranda, advogado convidado, membro da Diretoria do
Instituto Jurisdiccio (juntamente com o Prof. João Luís Nogueira Matias) e
Secretário Geral da Associação Nacional de Professores de Processo, ressaltou
que o instituto tem natureza jurídica de associação, de fácil formação, sendo necessário
o registro da ata de fundação, providenciar o CNPJ e contratação de um
contador. Clovis Renato Costa Farias destacou achar importante a manutenção do
nome GRUPE, com a descrição como instituto, o que foi, também, defendido por
Daniel Miranda.
O representante do Jurisdictio comprometeu-se a enviar ao Dr.
Gérson Marques, via email, a cópia do Estatuto do Instituto de Processo do qual
participa.
O segundo ponto da pauta foi a apresentação e debate do texto “Conflitos coletivos de trabalho: a Greve, num
contexto de violência, frente a outros direitos fundamentais”, da lavra do
Dr. Gérson Marques. Nos slides constava uma imagem com as camadas do Planeta
Terra, com destaque para o núcleo, a qual foi comparada aos direitos, nos quais
o núcleo não pode ser alterado.
Ressaltou que em caso de aparente conflito
entre normas fundamentais, deve ser aplicada a harmonização, de modo que o
critério do sacrifício somente deve ser utilizado em último caso,
respeitando-se ao máximo os direitos em tensão e o núcleo inabalável/essencial. A harmonização é sempre pontual, em situações concretas, sendo imperativas
análises conforme o caso, quando apresentadas.
Quanto às doutrinas sobre
formulação do núcleo dispôs sobre as Teorias Absoluta (núcleo fixado em
abstrato) e Relativa (núcleo fixado em concreto) do Núcleo dos Direitos
Fundamentais, com as críticas respectivas (Absoluta: intocabilidade do núcleo
dificulta a solução nos conflitos - não acompanhamento das mudanças sociais e
jurídicas; Relativa: permite permanente restrição e flexibilidade – muito
subjetivismo para as restrições – acaba por descaracterizar a ideia de núcleo
duro).
Para o Professor uma das grandes falhas da doutrina é falar de núcleo e
camadas sem conceituá-las. Houve diversas intervenções dos discentes, sendo
sopesadas pelo professor. “No Direito
somos talhados para primar pelo critério da segurança, mas tal busca é
inglória, uma vez que não há segurança em cem por cento, de modo que sempre
vamos cair no subjetivismo. Acabamos por fazer o vestimento intelectual em cima
da norma, ao invés de a colocarmos em cima do ser humano. O Ser Humano nunca
conseguirá a segurança plena nas interpretações. O critério da razoabilidade
não é objetivo, nem a racionalidade, uma vez que sempre haverá uma grande
margem subjetiva”, destacou o Dr. Gérson Marques. Compreende o professor
ser possível definir a priori uma
concepção geral de núcleo duro dos direitos fundamentais, tanto por categorias
quanto individualmente.
Ainda, em situações concretas conflituosas, é possível
flexibilizar temporariamente o núcleo, a fim de harmonizar ou exercer
balanceamento entre direitos de mesma hierarquia constitucional. A doutrina
sobre a formulação do núcleo apresenta como vantagens a preservação da essência
do direito, mantendo sua natureza e admite sua adequação no tempo e no espaço.
“Se não tivermos uma pré concepção no
direito, temos um grande risco de descaracterizá-lo”, ressaltou.
Quanto aos
critérios de justificação restricional, destacou a possibilidade, apenas em
casos extremos de tensão entre normas fundamentais, quando se deve partir pela
Harmonização ou Concordância Prática, seguindo-se, se for o caso, pela
Ponderação e Balanceamento, partindo, em última análise, para a
Proporcionalidade e Razoabilidade. Diferenciou a doutrina do “Núcleo Essencial
ou Conteúdo Essencial” (cada direito fundamental em si considerado) da
referente ao “Mínimo Existencial”, esta parte do pressuposto de que existem
vários direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, os direitos
fundamentais convivem entre si e, portanto, podem entrar em rota de colisão (os
conflitos); é possível estabelecer escalas de relevância entre direitos
fundamentais, em tese.
Sobre “Mínimo Existencial” (bojo/bloco/conjunto dos
direitos fundamentais, conforme postados na Constituição): Não há consenso
sobre a pauta privilegiada de direitos fundamentais; pode-se apontar os
critérios da sobrevivência, da liberdade e do desenvolvimento do ser humano; o
atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade é prioritário; a lei definirá
as atividades essenciais - no caso do
direito de greve), das quais se extrairão as necessidades inadiáveis.
A reunião
foi encerrada às 12h.
Francisco Gérson Marques
de Lima
(Tutor do GRUPE – Prof. de Direitos Fundamentais / Programa
de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado em Direito da UFC)
Clovis Renato Costa
Farias
Membro do GRUPE
Doutorando em Direito da UFC
Bolsista da CAPES
Regina Sonia Costa
Farias
Membro do GRUPE
Mestre em Direito pela UFC
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