(Ter, 17
Set 2013 13:03:00)
Um
vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será
indenizado por dano moral. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é
no sentido de que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o
direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma
cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.
Na ação
ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas
pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da
conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de
Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. e Redecard S. A. terem sido condenadas
solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deram razão ao empregado quanto ao dano
moral.
No TST, o
consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples
atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do
recurso, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou não ter dúvidas de que o
atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos
e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem
lesão moral que justifique a imposição de indenização. Conforme a
jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos
prejuízos sofridos.
Segundo o
relator na Sétima Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta
situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não
produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado
transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de
contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra
circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando
efetivo dano moral.
A decisão
de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
ARR-781-40.2012.5.18.0013
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário