O artigo
20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos
conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se
refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela
Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro
Benedito Gonçalves.
O recurso
foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São
Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), que manteve decisão de primeira instância que determinou o
arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta
pelo Creci.
O conselho
recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a
propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional
para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado
pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.
Segundo o
relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a
controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na
distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos
das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
“Desta
forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal
aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as
mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o ministro em
seu voto.
Regra
específica
Para
Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor
da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos
de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos
gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas
dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir
de sua procedência.
Assim,
entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas
aos conselhos regras destinadas a um ente público específico (União) e a
débitos de natureza exclusivamente tributária.
Ele
destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais propostas
pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei
12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente.”
Obstáculo
Segundo o
relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo 20
configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário
e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo
desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais
têm direito.
“A
imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições, as quais,
dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da ação executiva,
poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades dos conselhos, uma vez
que tais contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a maior
fonte de receita das referidas entidades”, concluiu.
Acompanhando
o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso especial para modificar o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Julgado sob
o rito dos recursos repetitivos, a decisão servirá de base para orientar os
demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão.
Fonte: STJ
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