O
dispositivo do Estatuto dos Militares que proíbe os militares que estejam
fazendo curso de formação de oficiais, de graduados e de praças de contraírem
matrimônio está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela
Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 290.
Segundo a
PGR, o parágrafo 2º do artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola dispositivos
constitucionais que asseguram igualdade entre todos os brasileiros, sem
distinção de qualquer natureza; que garantem a proteção especial do Estado à
família, como base da sociedade; e que dispõe que o planejamento familiar não
pode estar sujeito a qualquer forma de coerção por parte de instituições
oficiais ou privadas. Para a PGR, a restrição tem objetivos econômicos, pois
decorre da preocupação com gastos previdenciários dos dependentes.
A PGR
também sustenta que a parte final do dispositivo, ao tratar da possibilidade de
se afastar a aplicação da regra, também viola o princípio da igualdade, uma vez
que atribui ampla discricionariedade à autoridade competente para decidir quais
os casos concretos não são alcançados pela norma.
“O estado
civil não pode servir de fator de discrímen para o exercício de nenhuma
atividade pública. Não há incompatibilidade entre a manutenção do núcleo
familiar e a dedicação à profissão ou ao treinamento. A liberdade de escolha
nas relações afetivas não pode ser arbitrariamente tolhida pelo Estado”,
salienta a PGR. Ainda segundo a Procuradoria, embora haja na carreira militar
relação especial de sujeição, com base nos princípios da hierarquia e
disciplina que regem a vida castrense, não há qualquer justificativa para
restrição à liberdade de planejamento do núcleo familiar.
“Não se
conclui do fato de ser casado que a praça especial não tenha condições de se
dedicar com afinco ao treinamento. De resto, pode-se concluir que a única razão
justificável para tomar-se o casamento como elemento de desequiparação, a qual
diz respeito à preocupação com os gastos para com os dependentes das praças
especiais, não satisfaz o teste do princípio da igualdade, por expressar
objetivo não amparado constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no
caso, busca-se somente superar a universalidade da cobertura com a seguridade
social. Dessa forma, tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a
própria diferenciação não se mostra constitucionalmente adequada”, conclui a
PGR.
A relatora
da ADPF é a ministra Rosa Weber.
VP/AD
Processos
relacionados
ADPF 290
Fonte: STF
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