A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do
Trabalho para examinar a ação de um assistente de garçom da Costa Cruzeiros
Agência Marítima e Turismo Ltda. que não prestou serviços em águas brasileiras.
Como também não houve contratação em solo nacional por navio de bandeira
estrangeira, os ministros concluíram que não houve ofensa à CLT e à Lei
7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou
transferidos para prestar serviços no exterior.
Entenda o
caso
De acordo
com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado para trabalhar a bordo
de navios da frota da Costa Cruzeiro, após criterioso processo seletivo, para
receber remuneração de 1.250 euros. Ele explicou que trabalhou por períodos de
cinco a nove meses nos anos de 2007 e 2009, e que os navios nos quais serviu
(Concordia, Serena e Mágica) não fizeram rota envolvendo países da América do
Sul. Afirmou ainda que nunca trabalhou em águas territoriais brasileiras: ia de
avião até a Europa, onde embarcava para o período de trabalho.
A 3ª Vara
do Trabalho de Santos (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar o caso. Para o juiz, como o trabalho foi prestado em alto mar, em
múltiplos locais, a lei a ser observada quanto aos direitos trabalhistas é a do
país da bandeira da embarcação. Como a sede da empresa é em Gênova, a lei
italiana é que seria a própria para a solução do caso.
A decisão
de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT
observou que o contrato coletivo para os trabalhadores não residentes na União
Europeia que foi trazido aos autos designava o foro de Gênova como competente
para discutir a aplicação de normas legais, cláusulas do acordo ou de pactos
individuais. O Código Civil brasileiro, por sua vez, contém regra no sentido de
que a legislação que qualifica e rege as obrigações é aquela do país em que
estas foram constituídas (artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro - LINDB).
Sem se
conformar, o garçom tentou trazer o caso ao exame do TST por meio de agravo de
instrumento. Alegou, agora, ter trabalhado em águas e território brasileiros, e
afirmou que seu depoimento anterior em sentido contrário foi deturpado, por ter
sido retirado do contexto no qual estava inserido.
O recurso
foi analisado, na Oitava Turma, pela ministra Dora Maria da Costa, que
ressaltou que a Súmula 126 do TST impede a revisão da conclusão do julgamento
diante do registro do TRT-SP quanto à certeza de ausência de prestação de
serviços em águas nacionais. A relatora lembrou que o fato de não ter
trabalhado em território brasileiro resulta na incompetência do Poder
Judiciário nacional para apreciar os pedidos formulados pelo garçom. A decisão
foi unânime no sentido de desprover o agravo.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
AIRR-835-55.2011.5.02.0443
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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