A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um agente
penitenciário responsável pela divulgação ilegal de vídeos de monitoramento da
Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que mostram conversas entre
advogados e seus clientes.
Demitido
em maio de 2011, o agente penitenciário ingressou com mandado de segurança
contra ato do ministro da Justiça, que lhe impôs a pena de demissão do quadro
de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional após processo administrativo
disciplinar. Ele requereu a nulidade do processo e sua imediata reintegração no
cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da
demissão.
Entre
outros pontos, alegou incompetência da autoridade instauradora do processo
administrativo disciplinar e inobservância do devido processo legal. Sustentou
que a demissão teria sido motivada por perseguição promovida pela administração
contra sindicalistas que assinaram denúncias de irregularidades.
Segundo o
ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao servidor se
insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se apurou que o
servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos aos quais teve acesso
por exercer o cargo de agente penitenciário.
“É de se
notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de violação de sigilo
profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”, acrescentou o relator
em seu voto.
Competência
Sobre a
alegada incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar, o
ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141, inciso I, da lei 8.112,
estabelece a competência do presidente da República para julgamento de processos
administrativos e aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência
essa delegada aos ministros de estado pelo decreto 3.035/99.
“Nota-se
que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou
incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato
emanado do ministro da Justiça”, concluiu o relator.
Segundo o
ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar foi
emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal, que detém
competência para instaurar procedimentos para apurar faltas de seus
subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.
Mauro
Campbell também afastou as alegações de falta de provas e de perseguição
política. Para o ministro, “não merece acolhida a alegação de que a demissão
teria resultado de um processo administrativo no qual não restaram comprovados
os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria alvo de perseguição
implementada por ser ele membro de sindicato”. A decisão que negou o mandado de
segurança foi unânime.
Foto: STJ
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