INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
DOU de 31/07/2012
(nº 147, Seção 1, pág. 73)
Dispõe sobre a
fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A SECRETÁRIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14,
do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura
regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art.
1º - Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da aprendizagem
prevista no Capítulo IV do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria nº 723, de 23 de abril de
2012.
Seção I
Da Obrigatoriedade
de Contratação de Aprendizes
Art. 2º - Conforme determina o
art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual
mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação
profissional.
§ 1º - Na conformação numérica
de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os
estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções
que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598,
de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze por cento previsto no
art. 429 da CLT.
§ 2º - Entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º - São incluídas na base de
cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito
anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude
de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas
como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do
art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores
contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já
contratados.
Art. 3º - Estão legalmente
dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas
de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional;
II - entidade sem fins
lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes
na forma do art. 431 da C LT.
Parágrafo único - As
microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem
observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT.
Seção II
Art. 5º - O contrato de
aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua
validade exige-se:
I - registro e anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em
programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de
Aprendizagem;
b) escolas técnicas de
educação; e
c) entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA, quando atender a menores de dezoito anos;
IV - programa de aprendizagem
desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria nº 723, de 2012;
Art. 6º - O contrato de
aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência
obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá
indicar expressamente:
I - o termo inicial e final,
coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem, exceto quando a
contratação ocorrer após o início das atividades teóricas, podendo o
empregador, neste caso, providenciar o registro retroativo;
II - o programa em que o
aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e
prática, e obediência aos critérios estabelecidos na Portaria nº 723, de 2012;
III - a função, a jornada
diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de
aprendizagem, o horário de trabalho; e
IV - a remuneração pactuada.
Art. 7º - A contratação de
aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, conforme faculdade
prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou
convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.
§ 1º - Na hipótese de
contratação indireta prevista no caput,
a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma
simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe:
I - o cumprimento da legislação
trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;
II - assinar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotar, no espaço destinado às
anotações gerais, informação de que se trata de contratação decorrente de
contrato firmado com estabelecimento para fins de cumprimento de sua cota;
III - promover o
desenvolvimento do programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de
Aprendizagem.
§ 2º - O estabelecimento, na
contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a
formação técnico-profissional do aprendiz e em ambiente adequado, com atenção
ao disposto no art. 9º.
Art. 9º - Nos estabelecimentos
em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a
menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das
funções proibidas para menores de dezoitos anos, devem ser contratados
aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes
com deficiência maiores de dezoito anos;
II - excepcionalmente, é
permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito
anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde
que o empregador:
a) apresente previamente, na
unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas
atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não
exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos
adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de
trabalho ou nos serviços prestados; ou
Art. 10 - O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á:
I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, observado o disposto no art. 8º;
III - antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão
e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave
prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do
estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em
virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do
empregador constituído em empresa individual.
§ 1º - Não se aplica o disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas
alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea "e", em
que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no
art. 479 da C LT.
§ 2º - A diminuição do quadro
de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de
conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos
contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo
final.
§ 3º - A contratação do
aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de
aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso
I do caput,
com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo
contrato de trabalho.
Seção III
Art. 11 - Ao aprendiz é
garantido, preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora,
considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo
regional fixado em lei;
II - o piso da categoria
previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao
aprendiz; e
III - o valor pago por
liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nos incisos I e II.
Art. 12 - A duração da jornada
de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual
poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas,
dentro e no limite dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
§ 1º - A jornada de até oito
horas diárias é permitida para os aprendizes que completaram o ensino
fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção
prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º - Ao aprendiz são vedadas,
em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, e não
se aplicam as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - A fixação do horário do
aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora,
com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º - As atividades devem ser
desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência do aprendiz com idade
inferior a dezoito anos à escola, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III
do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu deslocamento.
Art. 13 - O período de férias
do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece
a Portaria nº 723, de 2012, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com
idade inferior a dezoito anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos
períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com
o disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT;
Art. 14 - A alíquota do
depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de
aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz
conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção IV
Art. 15 - Para fins da formação
técnico profissional, e nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e
programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Parágrafo único - Não sendo
oferecidos pelos entes referidos no caput cursos ou vagas suficientes, ou ainda
programa de aprendizagem que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a
demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação
profissional metódica:
I - escolas técnicas de
educação;
Art. 16 - Cabe à inspeção do
trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do
Decreto nº 5.598, 2005.
§ 1º - Confirmada a
insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa poderá matricular
os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins
lucrativos.
Art. 17 - As atividades
teóricas e práticas da aprendizagem devem ser realizadas em ambientes adequados
ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo às empresas e às
entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes
condições de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem,
observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do art. 29 do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de
junho de 2008 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978.
Seção V
Art. 18 - A descaracterização
do contrato de aprendizagem, acarreta sua nulidade e ocorre:
I - quando houver
descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à
aprendizagem;
II - na ausência de correlação
entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no
programa de aprendizagem;
III - pela contratação de
entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de
Aprendizagem ou com parâmetro em programa de aprendizagem não constante do
Cadastro; e
IV - quando houver
descumprimento da legislação trabalhista na execução do contrato de
aprendizagem.
§ 1º - Descaracterizada a
aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o
contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as
consequências jurídicas e financeiras dele decorrentes, a incidirem sobre todo
o período contratual.
§ 2º - Quando a contratação for
por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo
empregatício será estabelecido diretamente.
§ 3º - A nulidade do contrato
de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão
contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento
das verbas rescisórias devidas.
Art. 19 - Na fiscalização da
aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho deve verificar:
I - o cumprimento, pelos
estabelecimentos, da cota prevista no art. 429 da CLT para contratação de
aprendizes;
II - a adequação do contrato de
aprendizagem à legislação vigente;
III - a conformação do programa
de aprendizagem com as atividades desenvolvidas pelo aprendiz no
estabelecimento, com observância, dentre outros aspectos, da:
a) compatibilidade do programa
do curso com as funções do aprendiz;
b) supervisão da entidade sem
fins lucrativos;
c) formação específica dos
instrutores; e
d) compatibilidade da duração
do curso com a função desempenhada.
IV - a existência de vagas ou
cursos nos entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
V - a regularidade da entidade
sem fins lucrativos junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - as condições ambientais da
execução da aprendizagem, tanto na entidade responsável por pelo programa
quanto no estabelecimento empregador;
VII - a regularidade dos
contratos firmados entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos;
VIII - o cumprimento da
legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à aprendizagem, pelo
estabelecimento empregador ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a
condição de empregador;
IX - a adequação do ambiente de
aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional
prevista no programa de aprendizagem.
§ 1º - Nos estabelecimentos com
atividades sazonais ou com grande rotatividade de mão-de-obra, o auditor-fiscal
do trabalho deve exigir o cumprimento da cota com base no quantitativo de
empregados existentes à época da fiscalização.
Art. 20 - Nas entidades sem
fins lucrativos que contratam aprendizes, conforme previsto no art. 7º, o
auditor-fiscal do trabalho deve verificar, além do disposto no art. 19:
I - a inserção e a regularidade
da entidade sem fins lucrativos empregadora no Cadastro Nacional de
Aprendizagem, na forma da Portaria nº 723, de 2012;
II - a existência de programa
de aprendizagem compatível com a função e atividades dos aprendizes contratados
e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 723, de 2012;
III - a existência de
certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade
que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando
algum de seus cursos se destinar a aprendizes menores de dezoito anos, bem como
a comprovação do depósito do programa de aprendizagem naquele Conselho;
IV - a existência de declaração
de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio
firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o
estabelecimento tomador dos serviços; e
VI - os contratos de
aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º - Dos registros e
contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos devem
constar a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da
cota.
Art. 21 - Os indícios de
irregularidades relacionadas à segurança e saúde no trabalho devem ser
informados pelo auditor-fiscal do trabalho à chefia imediata, para comunicação
ao setor competente a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente.
Parágrafo único - Constatada a
inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho
do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou
divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade
formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o
auditor-fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a situação,
sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não
sejam sanadas as irregularidades, as providências indicadas no art. 7º da
Portaria nº 723, de 2012.
Seção VI
Art. 23 - O planejamento da
fiscalização da aprendizagem deve compreender as ações previstas nos arts. 19,
20 e 21 e ainda a fiscalização, se necessária, das entidades sem fins
lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos
termos dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 723, de 2012.
§ 1º - A fiscalização da
aprendizagem, da execução e regularidade dos contratos de aprendizagens
firmados pelos estabelecimentos e entidades sem fins lucrativos deve ser
precedida de emissão de ordem de serviço específica.
§ 2º - Para a fiscalização do
cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio de servidores
designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas
pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos
empregadores.
§ 3º - A oferta de cursos e
vagas poderá ser verificada por meio dos programas de aprendizagem validados e
inseridos Cadastro Nacional de Aprendizagem ou contatos com os entes do Sistema
Nacional de Aprendizagem, escolas técnicas e entidades qualificadas em formação
profissional, inclusive durante eventos e palestras promovidos pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 25 - Poderá ser adotada,
sem prejuízo da ação fiscal in
loco, a notificação para apresentação de documentos - NAD via postal -
modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou
coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora
previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de
empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º - No procedimento de
notificação via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema
informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos
estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º - No caso de convocação
coletiva, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego poderá realizar, a
seu critério, evento em que seja feita explanação acerca da temática da
aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à
aprendizagem.
§ 3º - Caso o auditor-fiscal do
trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela
ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a
imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia
imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira
vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30 do
Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de
27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida.
§ 4º - O procedimento especial
para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que
estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu
cumprimento.
Art. 26 - A chefia de
fiscalização deve designar auditores-fiscais do trabalho para realizar a
fiscalização indireta, prevista no art. 25 e, quando for o caso, verificar o
cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 29 - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: MTE
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