A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que é vedado a ocupação de duas vagas simultâneas em
instituições públicas de ensino superior segundo o que determina a Lei nº 12.089/09. Com o posicionamento, a
Procuradoria-Geral Federal (PGF) conseguiu evitar que uma estudante do curso de
história da Universidade Santa Maria, no Rio Grande do Sul, fosse autorizada a
efetuar matrícula também em psicologia.
A aluna questionou a proibição alegando que a norma é posterior
ao edital do processo seletivo, devendo prevalecer às regras anteriores, em
atendimento ao princípio da segurança jurídica.
Em atuação conjunta o Departamento de Contencioso da PGF,
a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal
Especializada junto à Universidade (PF/UFSM) explicaram que a única situação
amparada pela Lei nº 12.089/09 é daqueles alunos que, no início da vigência,
efetivamente já estivessem ocupando duas vagas em cursos distintos. Dessa
forma, eles estão autorizados a concluírem regularmente ambas as graduações.
Mas no caso específico, os procuradores ressaltaram que
quando a Lei entrou em vigor a estudante estava matriculada apenas no curso de
história e havia feito inscrição para o vestibular de psicologia.
Ao analisar o caso o STJ, concordou com os argumentos
apresentados pelas Procuradorias e afastou o pedido da estudante que tentava
garantir matrícula em dois cursos simultâneos. De acordo com o relator, a
simples inscrição no processo seletivo vestibular gera apenas expectativa de
direito à ocupação da vaga pretendida, "pois o vocábulo 'ocupar' pressupõe
não apenas a aprovação no certame, como também a efetivação da matrícula
anteriormente a vigência da Lei".
O Departamento de Contencioso da PGF, a PRF4 e a PF/UFSM
são unidades da PGF, órgãos da AGU.
Ref.: Recurso Especial - 1.332.329 - Superior Tribunal de
Justiça.
Fonte: AGU
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