AP 470 - Confira a cronologia da tramitação do processo
Veja abaixo a cronologia da tramitação da Ação Penal (AP)
470 no Supremo Tribunal Federal, com os principais fatos desde a fase de
investigação para apresentação da denúncia, que foi recebida pelos ministros da
Corte no Inquérito (INQ) 2245.
Inquérito (INQ 2245)
26 de julho de 2005 - Inquérito é autuado no STF
O Inquérito 2245 é autuado no STF após ser remetido pela
Justiça Federal de Minas Gerais em razão da presença de investigados que gozam
de foro por prerrogativa de função. Os autos chegaram ao STF como PET 3469, em
20 de julho de 2005.
30 de março de 2006 - PGR apresenta denúncia
O então procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza, denuncia 40 pessoas que, segundo ele, se beneficiaram do esquema.
11 de abril de 2006 - Supremo revoga segredo de justiça
STF revoga segredo de justiça imposto ao Inquérito 2245
desde sua autuação. Porém, informações obtidas por meio de quebra de sigilos
bancário, fiscal e telefônico continuam sob segredo (acessíveis somente aos
advogados das partes). Ministro relator determina a notificação dos 40 acusados
para responderem à denúncia em 15 dias.
11 a 26 de maio de 2006 - Inquérito é digitalizado
Em iniciativa inédita, as então 14 mil páginas do
inquérito começam a ser digitalizadas para dar mais celeridade ao processo. No
dia 26, termina a digitalização do inquérito, já com 40 mil páginas. Continuam
bloqueados dados sigilosos e solicitações de diligências do Ministério Público
Federal.
31 de maio de 2006 - Advogados recebem senha de acesso
Em julgamento de questão de ordem, Plenário autoriza
advogados dos acusados a acessar autos do inquérito por meio de senha.
4 de setembro de 2006 - Inquérito muda de fase
Inquérito entra em nova etapa (início da elaboração do
voto), após fim da fase das notificações finais e defesas prévias.
6 de dezembro de 2006 - Plenário decide julgar todos os
acusados
Por maioria de votos, Plenário decide, em questão de
ordem, não desmembrar o inquérito e julgar os 40 denunciados.
26 de julho de 2007 - Definida data para julgamento da
denúncia
STF marca data para julgar o inquérito: dias 22, 23 e 24
de agosto.
22 de agosto de 2007 - 1º dia de julgamento é destinado à
defesa dos réus
No primeiro dia de julgamento - que foi realizado com 10
ministros, em razão da aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, em 16 de
agosto -, o ministro Joaquim Barbosa lê seu relatório e informa que os acusados
estão divididos em três núcleos: central ou político-partidário, publicitário e
financeiro. O procurador-geral defende o recebimento da denúncia.
23 de agosto de 2007 - Plenário aceita denúncia contra
diretores do Banco Rural
Concluídas as defesas. Ao final da sessão, três ministros
já haviam votado para receber denúncia contra quatro dirigentes do Banco Rural:
Kátia Rabello, José Roberto Salgado), Ayanna Tenório e Vinicius Samarane são
acusados de gestão fraudulenta de instituição financeira.
24 de agosto de 2007 - Plenário aceita denúncia contra 19
acusados
No terceiro dia de julgamento, ministros decidem, por
unanimidade, receber denúncia de lavagem de dinheiro contra integrantes do
núcleo publicitário e do núcleo financeiro. Ao final do dia, 19 acusados já são
réus no processo. Inicialmente previsto para durar três dias, o julgamento
exige a convocação de mais duas sessões.
27 de agosto de 2007 - Ministros acolhem denúncia contra
37 envolvidos
Ao final do quarto dia de julgamento, Plenário recebe
denúncia contra 37 dos 40 acusados.
28 de agosto de 2007 - Denúncia é recebida contra os 40
acusados
Após cinco sessões de julgamento, Plenário recebe
parcialmente a denúncia contra todos os acusados. STF expede cartas de ordem
para que as diversas instâncias da Justiça Federal tenham ciência da decisão e
cumpram mandados de citação decorrentes da ação penal que passa a tramitar no
STF. Com isso, os acusados têm conhecimento oficial do processo nas localidades
onde residem e podem preparar defesas.
Ação Penal (AP 470)
12 de novembro de 2007 - Ação Penal 470 é instaurada
Após a publicação do acórdão no Diário da Justiça, o
Inquérito 2245 é convertido na Ação Penal 470. Relator dá início aos atos
instrutórios necessários.
6 de dezembro 2007 - STF mantém atuação de juízes
federais
Por unanimidade, os ministros decidem manter
interrogatórios dos réus sob a responsabilidade de juízes federais. Decisão é
tomada na análise de petições apresentadas por nove réus que pretendiam ser
interrogados pelo ministro-relator.
24 de janeiro de 2008 - Sílvio Pereira faz acordo e deixa
de ser réu
2ª Vara Federal Criminal de SP homologa acordo feito
entre o acusado Sílvio Pereira e o Ministério Público Federal para suspender o
processo por três anos, com base na Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor poder
ofensivo. Sílvio Pereira respondia somente pelo crime de formação de quadrilha,
cuja pena mínima é de um ano. Acordo entra em vigor nessa mesma data e Ação
Penal 470 passa a ter 39 réus.
19 de dezembro de 2008 - Encerrada oitiva de testemunhas
de acusação
Ministro Joaquim Barbosa conclui fase de inquirição das
testemunhas de acusação e determina expedição de cartas de ordem para que sejam
ouvidas testemunhas de defesa.
12 de agosto de 2010 - Encerrada oitiva de testemunhas de
defesa
Ministro Joaquim Barbosa comunica ao Plenário que está
encerrada fase de oitiva das testemunhas de defesa.
16 de setembro de 2010 - Morre o réu José Janene
Plenário declara extinção do processo contra o
ex-deputado federal José Janene, devido ao seu falecimento. O Código Penal
prevê, como uma das causas de extinção da punibilidade, a morte do agente
(artigo 107, inciso I), o que não se estende a coautores e partícipes. Ação
Penal passa a ter 38 réus.
3 de fevereiro de 2011 - STF adota medidas contra
manobras protelatórias
Ao rejeitar agravos apresentados pela defesa de Roberto
Jefferson, o Plenário entende que tais recursos são "nítida manobra para
retardar o andamento do processo". Para evitá-la, todos os recursos
interpostos contra decisões do relator passam a ser levados resumidamente ao
Plenário e, se os argumentos são repetitivos, são rejeitados.
9 de junho de 2011 - Encerrada fase de instrução
Relator encerra fase de instrução do processo e abre
prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais. Procurador-geral da
República tem 30 dias de prazo e, em seguida, o mesmo prazo é dado à defesa de
cada um dos 38 réus. Só depois das alegações finais, o relator inicia a
preparação de seu voto.
20 de dezembro de 2011 - Relator conclui relatório e
encaminha processo ao revisor
Ministro Joaquim Barbosa divulga relatório da Ação Penal
470 e encaminha processo ao revisor, ministro Ricardo Lewandowski. O relatório
tem 122 páginas e contém informações sobre o que ocorreu no processo desde o
oferecimento da denúncia em 2006.
26 de junho de 2012 - Ministro revisor libera AP 470 para
Julgamento
Nesta data, o ministro revisor Ricardo Lewandowski
liberou a Ação Penal 470, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O
julgamento da ação penal é marcado para o dia 2 de agosto.
Plenário do STF nega desmembramento da AP 470
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da
Corte para julgar os 38 réus da Ação Penal 470. A decisão ocorreu na análise de
questão de ordem apresentada pela defesa do réu José Roberto Salgado, que pedia
o desmembramento do processo para manter na Corte apenas o julgamento dos réus
com prerrogativa de foro. O pedido foi endossado pelos advogados dos acusados
Marcos Valério e José Genoíno.
A competência do
Tribunal para julgar todos os acusados foi ressaltada pelo relator do caso,
ministro Joaquim Barbosa. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa
Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli,
Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além do presidente da Corte,
ministro Ayres Britto. O relator lembrou que a questão já foi amplamente
debatida pelo Plenário na ocasião do recebimento da denúncia, além de outras
situações em que os ministros analisaram o tema ao longo da tramitação do
processo.
O ministro Joaquim
Barbosa citou a Súmula 704 do STF segundo a qual "não viola as garantias
do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função
de um dos denunciados".
Argumentos da
defesa
De acordo com os
argumentos apresentados pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor do réu
José Roberto Salgado, apenas três dos 38 acusados poderiam ser julgados pelo
STF, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. São
eles os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e
Valdemar Costa Neto (PR-SP). Já o processo contra os demais deveria ser
encaminhado para a primeira instância, juiz natural da causa, segundo o
advogado.
A defesa sustentou
que o STF não teria competência constitucional para julgar os acusados que não
têm prerrogativa de foro. Isso porque esses réus não estão listados no artigo
102, I, letras "b" e "c", da Constituição Federal.
Sustentou ainda que o envio do caso para a primeira instância respeitaria os
direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica, no ponto em que
prevê o julgamento pelo juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
Votos divergentes
O ministro Ricardo
Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, votou pelo desmembramento do processo
para que, consequentemente, o STF julgasse apenas os três acusados que detêm
foro por prerrogativa de função. O ministro revisor defendeu que a prerrogativa
de foro significa uma exceção e, portanto, deve ser aplicada em situações
absolutamente excepcionais.
Citou, ainda, a
Convenção Americana de Direitos Humanos, mais especificamente o Pacto de São
José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O pacto prevê que toda
pessoa terá o direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior,
ou seja, o duplo grau de jurisdição.
"Resolvo a
questão no sentido de assentar que se faz necessário o desmembramento do feito
com relação aos réus sem prerrogativa de foro, devendo permanecer sob a
jurisdição do STF apenas aqueles que detêm tal status processual por força da
própria Constituição", concluiu.
Seu voto foi
acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Favorável ao desmembramento do
processo, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no caso do INQ 2280, em que um
dos investigados era o então senador Eduardo Azeredo, a Corte decidiu
desmembrar o processo, e manifestou-se pela adoção de solução similar na AP
470.
Maioria
Os nove ministros
do STF que rejeitaram a questão de ordem fundamentaram a decisão no argumento
de que a Corte é competente para julgar conjuntamente os 38 réus da AP 470,
conforme decisões precedentes.
A ministra Rosa
Weber lembrou que outros pedidos de desmembramento do processo foram
indeferidos pelos membros da Suprema Corte. "Não se pode, no mesmo
processo, voltar atrás", afirmou a ministra. Também partidário desta tese,
o ministro Luiz Fux disse que a Constituição Federal não veda que, uma vez
estabelecida a competência originária do STF para julgar o processo, possam ser
acolhidas causas conexas. "A regra é o julgamento simultâneo",
observou, destacando a importância da duração razoável do processo, que poderia
ser prejudicada com a transferência do processo referente aos réus que não têm
foro privilegiado para instância inferior.
Chamou-se atenção,
também, para o risco de prolação de decisões inconciliáveis envolvendo os réus
ainda sob o crivo do STF e os que tivessem seus processos transferidos para
instância inferior.
Ainda na mesma
linha de votação, o ministro Dias Toffoli afastou o argumento de que o Pacto de
São José, em seu artigo 8º, garantiria o duplo grau de jurisdição,
sobrepondo-se à Constituição. Segundo ele, um pacto internacional a que o
Brasil tenha aderido não tem prevalência sobre a Constituição brasileira. Ele
defendeu a competência da Corte para examinar se cabe desmembramento e, havendo
conexão, entende que a causa deve ser mantida no STF.
A ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator, observando que a
Procuradoria-Geral da República provou haver liame entre os fatos atribuídos
aos que tinham prerrogativa de foro e os que não a possuíam.
Por seu turno, o
ministro Cezar Peluso contraditou o argumento de que o STF não teria abordado o
caso sob o ponto de vista constitucional e que este seria o fato novo para
rever as decisões anteriores. "Não há fato novo. Não há enfoque
novo", afirmou ele. O ministro também observou que não há a possibilidade
de retrocesso a fatos anteriores.
Em seu voto, o
ministro Gilmar Mendes destacou o caráter positivo do debate sobre a questão do
foro por prerrogativa de função e do próprio julgamento da AP 470. Ele lembrou
que, em crime multidimensional, é difícil desmembrar, pois isso dificultaria
caracterizar, por exemplo, o crime de quadrilha.
No mesmo sentido
se manifestou o ministro Celso de Mello. Ele, entretanto, propôs um debate no
sentido da possibilidade de o Congresso Nacional restringir mais a abrangência
da prerrogativa de foro.
Por fim, o
presidente da Corte, ministro Ayres Britto, também seguiu o voto do relator e
afirmou que "o caso é de preclusão consumativa". Para ele, o tema já
foi amplamente discutido, inclusive quanto aos seus aspectos constitucionais,
em várias oportunidades. O presidente também fez referência à Súmula 704,
segundo ele, "de clareza meridiana".
Gurgel acusa réus de crimes de gestão fraudulenta e
evasão de divisas
Acusação aponta irregularidades em contratos do chamado
"núcleo publicitário"
Gurgel acusa réus de crimes de gestão fraudulenta e
evasão de divisas
Segundo a
narrativa do procurador-geral, durante o julgamento da Ação Penal (AP) 470, o
crime de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se consumado na
concessão de empréstimos fictícios e no uso de artifícios fraudulentos para
ocultá-los por parte de executivos do Banco Rural.
Os acusados teriam
disponibilizado um total de R$ 32 milhões, que segundo laudo pericial, saíram
da instituição financeira e ingressaram na conta das empresas SMP&B,
Graffiti e Partido dos Trabalhadores. Recursos supostamente transferidos sob o
manto de empréstimos, sustentou a acusação, pois se tratavam de contratos
fictícios, usados pelo Banco Rural para financiar o alegado esquema criminoso.
Materialmente,
alegou Gurgel, seriam doações feitas em troca de favores do governo federal
proveitosos para o Banco Rural.
O procurador-geral
citou irregularidades de cadastro e insuficiência de garantias e respaldo
financeiro por parte dos credores, deficiências que, quando apareciam, não
teriam sido sanadas pelo Banco Rural.
Risco financeiro
O Banco Central do
Brasil teria analisado as operações realizadas com SMP&B, Graffiti e o
Partido dos Trabalhadores, e constatado que as classificações de risco de
crédito eram incompatíveis com os níveis de segurança dos negócios, de modo a
impedir as devidas provisões pela instituição financeira para garantir os
créditos de quitação duvidosa.
A reclassificação
feita por analistas do Banco Central, segundo o relato de Gurgel, teria
rebaixado as notas de risco lançadas pelo Banco Rural. Partindo de
"A" como a classificação mais segura, a SMP&B passou das notas
"B" e "C" para "H"; a Grafitti, de "B"
para "H", e o PT de "A" para "H". A nota "H"
seria a de maior risco, que implicaria ao Rural o provisionamento integral dos
créditos.
O procurador-geral
sustenta que teriam sido identificadas condutas como renovações sucessivas de
empréstimos, aumento dos limites das contas garantidas e liquidação de uma
operação de crédito ou outra de natureza distinta. Entre empréstimos e renovações,
o valor movimentado chegou a R$ 58 milhões.
Lavagem de dinheiro
De acordo com
Gurgel, o Banco Rural, embora tivesse conhecimento dos verdadeiros
beneficiários dos recursos sacados na "boca do caixa", supostamente
registrava no sistema do Banco Central, no campo de operações com indícios de
lavagem de dinheiro, que os saques eram feitos pela SMP&B Comunicação e se
destinavam a pagamento de fornecedores.
Antes de entrar no
suposto processo de lavagem, segue a argumentação, o dinheiro seria objeto de
sucessivas transferências entre as empresas que integravam o conglomerado de
Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, com o
objetivo de ocultar a origem dos recursos. Com o mesmo objetivo, teriam
misturado os recursos de origem do Banco Rural com aqueles oriundos das
atividades comerciais ordinárias das empresas.
Crimes antecedentes
A alegação do
procurador-geral da República é de que a origem dos recursos estaria em crimes
contra a administração pública - peculato - contra o sistema financeiro
nacional - a gestão fraudulenta, por meio da obtenção de empréstimos fictícios
- e crimes cometidos por organização criminosa.
Evasão de divisas
Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes, prossegue a acusação, também teriam incorrido no crime de
evasão de divisas, cometido em coautoria com membros dos núcleos operacional e
financeiro - Katia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Segundo Gurgel,
além da cooptação de apoio no Congresso Nacional, também teria constituído
objetivo idealizado pela suposta organização criminosa o financiamento do
projeto político do Partido dos Trabalhadores, com o pagamento de dívidas
pretéritas e futuras.
Para isso, Delúbio
Soares teria determinado a Marcos Valério o pagamento de dívida no valor de
11,2 milhões contraída durante a campanha presidencial de 2002 para Duda
Mendonça e Zilmar Fernandes, donos da empresa CEP Comunicação e Estratégia
Política.
Os sócios da CEP
teriam aberto a conta na Düsseldorf Company, nas Bahamas, a fim de receber
parte desses valores - o que, alega Gurgel, teria o objetivo de ocultar a
origem ilícita dos recursos.
Todo o valor
depositado na conta da Düsseldorf, R$ 10,8 milhões, teria como origem o grupo
econômico de Marcos Valério, em depósitos que teriam sido efetuados por meio de
doleiros e pelo Banco Rural.
Acusação aponta irregularidades em contratos do chamado
"núcleo publicitário"
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, as
provas colhidas durante a instrução da Ação Penal 470 comprovariam a prática
dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo ex-diretor
de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado,
entre 2003 e 2004, R$ 73,8 milhões oriundos do Fundo de Investimento da
Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em proveito dos réus
Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, do chamado "núcleo
publicitário" descrito pela denúncia.
Segundo afirmou Gurgel, os recursos teriam sido
transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação dos serviços prestados,
por meio da emissão de "notas fiscais frias". O procurador-geral
citou depoimento de uma funcionária do BB de que não teria havido qualquer
contraprestação por parte da agência DNA que justificasse as antecipações de
valores da Visanet.
Para o procurador-geral, teria havido alteração do
formato dos repasses da empresa para viabilizar o suposto desvio. Embora
houvesse o registro de antecipações antes do ingresso de Pizzolato no BB,
inclusive para a própria DNA, Gurgel considera que houve uma "substancial
diferença" nos procedimentos de controle.
Gurgel disse que o acusado nega seu envolvimento nos
fatos, mas, para ele, as antecipações supostamente ilícitas efetuadas pela
Visanet para a DNA necessitavam da prévia autorização do ex-diretor. Segundo o
procurador-geral, Pizzolato teria recebido R$ 326 mil do suposto esquema em
razão do cargo que exercia, sacados por um intermediário por meio da estrutura
de lavagem de dinheiro disponibilizada pelo Banco Rural.
Quanto ao denominado "bônus de volume" (BV),
Gurgel considera comprovado o desvio de R$ 2,9 milhões. A DNA Propaganda teria
vencido concorrência realizada pelo BB e, segundo o procurador-geral, apesar de
haver previsão contratual expressa, não teria repassado ao banco os valores
obtidos a título de "bônus de volume", comissão paga pelos
fornecedores de serviços às agências de publicidade.
Para Gurgel, não procede a alegação dos réus do chamado
"núcleo publicitário" de que não eram obrigados a devolver os bônus
ao contratante. Embora à época dos fatos não houvesse legislação específica
sobre a questão - somente regulamentada com a Lei 12.232/10 -, ele rejeitou o argumento de que havia um "vazio
legislativo" e que, por isso, o valor referente ao bônus de volume seria
da agência.
O procurador-geral salientou que recente decisão do
Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou regulares as contas da DNA
Propaganda, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso interposto pelo
Ministério Público.
Fonte: STF
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