O ato omissivo da administração que não assegura a
nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga
durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o
provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de
procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a
sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira,
uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a
nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura
do impetrado.
"Na minha vida de magistrado - que já posso dizer
que é quase longa -, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente
merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade
impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e
a justeza da impetração", congratulou o relator.
Remanescentes
O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início.
Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na
sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria
solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação
de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do
concurso.
Dessa forma, foram convocados, até o último dia de
validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os
impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do
prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito
líquido e certo à nomeação.
Foram apontados como autoridades coatoras o procurador
geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses
sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na
validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade
orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.
O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria
caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato
ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha
administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para
preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a
conveniências particulares, mas ao interesse público.
Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a
oferta de 20 vagas iniciais, "além das que surgirem e vierem a ser criadas
durante o prazo de validade do concurso". Para o ministro, tendo sido
criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a
administração.
"A partir da veiculação expressa da necessidade de
prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de
concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas
transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo", asseverou o
ministro Maia Filho.
"Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da
administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado
até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato
vinculado", concluiu o relator, para determinar a investidura dos
impetrantes no cargo de procurador do Bacen.
MS 18570
Fonte: STJ
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