O ministro
Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a determinação
do desconto de dias não trabalhados pelos sindicalizados do Sindicato Nacional
dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), em razão de
greve. O ministro indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança
impetrado pelo sindicato contra ato do secretário de Relações de Trabalho do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Secretaria de Gestão
Pública do mesmo ministério.
O sindicato alega,
em princípio, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança, uma vez
que a paralisação decorre de greve de âmbito nacional e atinge mais de uma
região da federação. Defende, ainda, que a greve foi decretada após o
cumprimento das exigências legais, inclusive de prévia negociação com as
agências, sem o sucesso esperado, realçando que remanesce a continuidade dos
serviços públicos considerados essenciais.
Sustenta também a
legitimidade do exercício de greve e da suspensão coletiva do trabalho quando
forem frustradas as negociações entre os servidores e os seus dirigentes,
baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal. Assim, considera que a
determinação do corte de ponto viola o disposto no artigo 44 da Lei 8.112/90,
já que alija do processo de negociação a possibilidade de compensação de dias
não trabalhados, o que implica impossibilidade de cômputo desses dias para a
contagem do tempo de serviço, agravando ainda mais a situação funcional dos
sindicalizados.
Pedido
O sindicato,
apontando o nítido caráter alimentar que a verba salarial possui, pediu a
concessão de medida liminar para suspender os comunicados emitidos pelo
secretário de Relações de Trabalho e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do
Ministério do Planejamento, para que os dias não trabalhados em razão da greve
não resultem em descontos na folha de pagamento dos servidores até o julgamento
do mandado de segurança.
Alternativamente,
o Sinagências requereu que eventuais descontos na folha de pagamento dos
sindicalizados "sejam limitados ao montante máximo de 10% do valor da
remuneração mensal".
Desconto lícito
Quanto à real
competência jurisdicional do STJ para processar e julgar o mandado de
segurança, o ministro Humberto Martins, relator do processo, deixou para
apreciar a questão com profundidade após a manifestação da outra parte e a
oitiva do Ministério Público Federal. "É que, embora o impetrante
[sindicato] insista em considerar que a greve relatada é de âmbito nacional e
envolve mais de uma unidade da federação, é a natureza jurídica dos cargos
exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras que fixa a competência
jurisdicional do STJ", assinalou Martins.
Sobre o pedido de
liminar, o relator citou jurisprudência do Tribunal que considera lícito o
desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista. Além
disso, o ministro destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que não há direito à restituição dos valores descontados pelos dias de
paralisação.
Ao indeferir a
liminar, o relator determinou a notificação das autoridades, a fim de que
prestem informações; a ciência do feito à Advocacia Geral da União para que,
querendo, ingresse no mandado de segurança; a citação dos litisconsortes
passivos necessários para apresentarem defesa em dez dias. Após, determinou,
ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir parecer no prazo improrrogável
de dez dias.
MS 18949
Fonte: STJ
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