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quinta-feira, 21 de outubro de 2021

10 leis da riqueza - O RECURSO QUE MAIS VALE É O QUE VOCÊ TEM MENOS

 PILAR DA SAÚDE

O CONFORTO MATA, SAIA DA ÁREA DE CONFORTO

CUIDE DE VOCÊ ANTES DE TUDO

PILAR DO DINHEIRO

NÃO TENHA DÚVIDAS

NÃO DISPERDICE

DOE O QUE TRANSBORDA PARA QUE VOCÊ TENHA RECURSOS PARA AJUDAR DE FATO

PILAR DO CONHECIMENTO

O CONHECIMENTO É O CAMINHO SEGURO (PRÁTICO E DE LONGO PRAZO)

DESCUBRA A VERDADE POR VOCÊ MESMO

PILAR TEMPO

ORGANIZAÇÃO PESSOAL (TENHA LISTAS)

VIVA NO AGORA (DEDICAR FOCO E ESFORÇO NO QUE ESTOU FAZENDO NO MOMENTO, NÃO GASTAR TUDO O QUE TEM)

PILAR EMOÇÃO

CONTROLAR EMOÇÕES (CRESCER PARA DENTRO E PARA FORA)

ELEVE SEUS SENTIMENTOS

A ÚNICA MANEIRA DA VIDA ANDAR É PERDOAR

FAZER O BEM DÁ SORTE

Programação constante... (ANÔNIMO)

Deus, me ajude.

Ontem ouvi que devo viver a vida, sobre o que era essencial, que não devo complicar.

AS 10 LEIS DA RIQUEZA PESSOAL QUE VOCÊ PRECISA SEGUIR! C/ Fernando Roxo

''A MÁFIA DO PAYPAL'' - O GRUPO DE BILIONÁRIOS E MILIONÁRIOS FUNDADORES

O IMPACTO DA LEITURA - O que acontece quando você começa a LER LIVROS?

RELATÓRIO #OIT SOBRE #TELETRABALHO - CLOVIS RENATO

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CLOVIS RENATO COSTA FARIAS

 


CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Clovis Renato Costa Farias

(Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com tese sobre direitos fundamentais em âmbito sindical. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Assessor Técnico na 107 e 108ª Conf. Internacional do Trabalho da OIT (2018/2021), em Genebra. Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York, Menção Honrosa pela CSB/2017. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito, do Periódico Atividade (ISSN 2359-5590) e do Canal Vida, Arte e Direito. Autor dos livros: ‘Eleições Sindicais: Autorregulação pluralista das eleições democráticas’ (ISBN 978-85-912644-1-4); 'Direito administrativo em ação: estudos específicos sobre os técnico-administrativos em educação nas instituições federais de ensino' (ISBN 978-85-912644-2-1); 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho' (ISBN 978-85-912644-0-7), dentre outros. Formação: Graduação em Letras pela UFC (2003); Graduação em Direito pela UNIFOR (2008); Especialização em Direito e Processo do Trabalho (RJ); Mestrado em Direito (UFC); Doutorado em Direito (UFC). Tem experiência como Professor de Direito e Processo Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Processo Civil, Soluções Extrajudiciais de Conflitos, Direito Sindical, Direito Administrativo, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE (até 2015). Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais (até 2012), membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace) e foi bolsista da CAPES/CNPq. Contato: clovisrenatof@yahoo.com.br )

 

Sumário: 1. Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017; 2. Contribuições sindicais, inovações e contradições nos Tribunais Regionais; 2.1. Contribuições devidas às entidades sindicais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 2.2. Divergências quanto à publicação de editais para a cobrança das contribuições; 2.3. Divergências quanto ao modo das autorizações para desconto. 3. TST e o caso das contribuições previstas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho para os filiados (entendimentos emergentes); 4. Conclusão.

Resumo: O presente escrito trata sobre a jurisprudência do TST e os impactos e divergências gerais na atualidade. Toma-se como base, a título exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara contradição. O ponto central é a exigência de autorização individual dos filiados ao sindicato para que sejam efetuados os descontos das contribuições previstas nos instrumentos de negociação coletiva, tais como o ACT e a CCT. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade. Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017, nos termos apresentados pelo GRUPE.

Palavras-chave: Jurisprudência. Poder Judiciário. Direito Sindical. Segurança jurídica. Contribuição dos associados/filiados ao sindicato.

 

1.     Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017

A questão do custeio sindical, especialmente, das entidades representativas de segmentos da iniciativa privada tornou-se um problema para os trabalhadores, entidades de classe, empregadores e, até mesmo ao Poder Judiciário.

Em termos históricos, a jurisprudência pátria levou muito tempo para firmar teses acerca do custeio de tais entidades, da tipificação das formas de contribuição e autorização respectivas, entre as várias modalidades, tais como, imposto sindical, contribuição sindical, contribuição negocial, contribuição assistencial, dentre outras.

Por mais de oitenta anos, houve a imposição da contribuição sindical a todos os representados, no montante correspondente a um dia de trabalho por ano, na modalidade ultimamente conhecida como “contribuição sindical”. Esta era a fonte central do custeio da maioria das entidades, mas foi alterada pela Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como “Deforma Trabalhista”, imperativa e universalmente cobrada à categoria respectiva, mas que passou a ser disciplinada como facultativa. Momento em que surgiram diversas teses acerca do tipo de autorização, individual ou coletiva, a ensejar o desconto, que tem levado a posicionamentos jurisprudenciais variados na atualidade.

Com relação à contribuição confederativa, prevista na Constituição (art. 8º, IV), o entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos postados na Súmula Vinculante nº 40, impondo a obrigatoriedade do desconto apenas aos filiados, sendo necessária autorização individual para os demais membros da categoria.

Tal entendimento passou a ser a regra, também, aplicável aos casos relacionados às demais contribuições, tais como as assistenciais, negociais e demais taxas previstas nos instrumentos de negociação coletiva, restando imperativos para os filiados e carentes de autorização individual expressa para os demais representados. Ressalte-se que, no modelo sindical brasileiro, cabe ao sindicato a representação da categoria, independente da filiação.

Conforme disposto no art. 8º, III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Contexto jurídico que ensejou, também, várias teses jurídicas quanto à abrangência das convenções e artifícios ensejadores de eventuais cobranças para fins de custeio.

A polêmica estava estabelecida, mas com alguns nortes de maior firmeza, como o disposto na Súmula Vinculante nº 40 do STF (2015), e o Precedente Normativo (PN) nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado em 2014.

Para o TST, nos termos do PN nº 119, a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Como disposto, restavam claros alguns parâmetros jurisprudenciais, mas, após 2017 e a eleição de um governo predominantemente contrário à Justiça do Trabalho, aos Direitos Sociais e com guerra declarada ao movimento sindical, a harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF/88) e as dissidências internas, especialmente na Justiça do Trabalho, têm impactado os pontos até então pacificados pela jurisprudência em geral e, em tom mais grave, com relação ao custeio das entidades sindicais.

Os impactos e divergências são gerais, afetam todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, com Desembargadores e Juízes, bem como os 27 (vinte e sete) Ministros do TST, que claudica em decisões dissonantes das turmas às seções especializadas.

Para os fins do presente escrito, toma-se como base, a título exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara contradição. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade.

Tal insegurança jurídica dentro do TST, dadas as divergências nas decisões, em desrespeito, por vezes, às súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, têm gerado efeito adverso à natureza das decisões da última instância trabalhista, ou seja, a uniformização da jurisprudência.

Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista.

Atende-se, com a presente análise, ao disposto pelo GRUPE (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho), no projeto “Estudos Críticos da Jurisprudência do TST: estudo de casos”, ao observar que o Brasil não tem tradição no estudo jurisprudencial de suas Cortes, salvo alguma obra específica sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). A obra destaca que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017.

Destaca o GRUPE, que decorridos mais de três anos de vigência da Lei n. 13.467/2017, o espectro da desarticulação das normas do Direito do Trabalho em temas relevantes - por exemplo, acesso à justiça, terceirização, greves, sindicatos, valor das indenizações por danos morais e burocracia recursal – auferiu contundente dimensão sobre as relações de trabalho. É fundamental, portanto, que se desenvolva um estudo sereno, acadêmico, sobre esta realidade. Daí, a razão deste Projeto.

Assim, o presente escrito, conforme o projeto do GRUPE, vai explorar, pesquisar e analisar a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob as perspectivas crítica, acadêmica e de direitos humanos e sociais, visando não apenas a mera descrição e compreensão da jurisprudência elaborada na última década, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, mas também sua nocividade social e contradição em face das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos princípios constitucionais (CF/88) e da própria natureza do Direito do Trabalho.

Em consonância com o GRUPE, percebe-se que, a última década tem sido alvo de uma profunda mudança na composição do TST e na estrutura laboral brasileira, culminando com a Reforma Trabalhista de 2017 e normas que a sequenciaram, as quais contradizem claramente determinados pressupostos fundamentais do Direito do Trabalho.

Em termos metodológicos, o presente texto tem como objetivo analisar como esta nova ordem trabalhista vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário, determinando a orientação material predominante nas decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

 

#TRABALHO E NOVAS TECNOLOGIAS EM RELATÓRIO DA #OIT - CLOVIS RENATO