CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Clovis Renato Costa Farias
(Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com tese sobre direitos fundamentais em âmbito sindical. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Assessor Técnico na 107 e 108ª Conf. Internacional do Trabalho da OIT (2018/2021), em Genebra. Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York, Menção Honrosa pela CSB/2017. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito, do Periódico Atividade (ISSN 2359-5590) e do Canal Vida, Arte e Direito. Autor dos livros: ‘Eleições Sindicais: Autorregulação pluralista das eleições democráticas’ (ISBN 978-85-912644-1-4); 'Direito administrativo em ação: estudos específicos sobre os técnico-administrativos em educação nas instituições federais de ensino' (ISBN 978-85-912644-2-1); 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho' (ISBN 978-85-912644-0-7), dentre outros. Formação: Graduação em Letras pela UFC (2003); Graduação em Direito pela UNIFOR (2008); Especialização em Direito e Processo do Trabalho (RJ); Mestrado em Direito (UFC); Doutorado em Direito (UFC). Tem experiência como Professor de Direito e Processo Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Processo Civil, Soluções Extrajudiciais de Conflitos, Direito Sindical, Direito Administrativo, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE (até 2015). Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais (até 2012), membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace) e foi bolsista da CAPES/CNPq. Contato: clovisrenatof@yahoo.com.br )
Sumário: 1. Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017; 2. Contribuições
sindicais, inovações e contradições nos Tribunais Regionais; 2.1. Contribuições
devidas às entidades sindicais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
2.2. Divergências quanto à publicação de editais para a cobrança das
contribuições; 2.3. Divergências quanto ao modo das autorizações para desconto.
3. TST e o caso das contribuições previstas nas Convenções e Acordos Coletivos
de Trabalho para os filiados (entendimentos emergentes); 4. Conclusão.
Resumo: O presente escrito trata sobre a jurisprudência do TST e os
impactos e divergências gerais na atualidade. Toma-se como base, a título
exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do
TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara
contradição. O ponto central é a exigência de autorização individual dos
filiados ao sindicato para que sejam efetuados os descontos das contribuições
previstas nos instrumentos de negociação coletiva, tais como o ACT e a CCT.
Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e
práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade. Não se
trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em
muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do
Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta
negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo
não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista. Destaca-se
que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado
muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista,
especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo
editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017, nos termos
apresentados pelo GRUPE.
Palavras-chave: Jurisprudência. Poder Judiciário. Direito
Sindical. Segurança jurídica. Contribuição dos associados/filiados ao
sindicato.
1. Contexto das dificuldades no custeio sindical
pós 2017
A questão do
custeio sindical, especialmente, das entidades representativas de segmentos da
iniciativa privada tornou-se um problema para os trabalhadores, entidades de
classe, empregadores e, até mesmo ao Poder Judiciário.
Em termos
históricos, a jurisprudência pátria levou muito tempo para firmar teses acerca
do custeio de tais entidades, da tipificação das formas de contribuição e
autorização respectivas, entre as várias modalidades, tais como, imposto
sindical, contribuição sindical, contribuição negocial, contribuição
assistencial, dentre outras.
Por mais de
oitenta anos, houve a imposição da contribuição sindical a todos os
representados, no montante correspondente a um dia de trabalho por ano, na
modalidade ultimamente conhecida como “contribuição sindical”. Esta era a fonte
central do custeio da maioria das entidades, mas foi alterada pela Lei nº
13.467, de 2017, conhecida como “Deforma Trabalhista”, imperativa e
universalmente cobrada à categoria respectiva, mas que passou a ser
disciplinada como facultativa. Momento em que surgiram diversas teses acerca do
tipo de autorização, individual ou coletiva, a ensejar o desconto, que tem
levado a posicionamentos jurisprudenciais variados na atualidade.
Com relação à
contribuição confederativa, prevista na Constituição (art. 8º, IV), o
entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos postados
na Súmula Vinculante nº 40, impondo a obrigatoriedade do desconto apenas aos
filiados, sendo necessária autorização individual para os demais membros da
categoria.
Tal entendimento
passou a ser a regra, também, aplicável aos casos relacionados às demais
contribuições, tais como as assistenciais, negociais e demais taxas previstas
nos instrumentos de negociação coletiva, restando imperativos para os filiados
e carentes de autorização individual expressa para os demais representados.
Ressalte-se que, no modelo sindical brasileiro, cabe ao sindicato a
representação da categoria, independente da filiação.
Conforme disposto
no art. 8º, III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas. Contexto jurídico que ensejou, também, várias
teses jurídicas quanto à abrangência das convenções e artifícios ensejadores de
eventuais cobranças para fins de custeio.
A polêmica estava
estabelecida, mas com alguns nortes de maior firmeza, como o disposto na Súmula
Vinculante nº 40 do STF (2015), e o Precedente Normativo (PN) nº 119 da
Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
firmado em 2014.
Para o TST, nos termos do PN nº 119, a Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados.
Como disposto, restavam claros alguns parâmetros jurisprudenciais,
mas, após 2017 e a eleição de um governo predominantemente contrário à Justiça
do Trabalho, aos Direitos Sociais e com guerra declarada ao movimento sindical,
a harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF/88) e as dissidências internas,
especialmente na Justiça do Trabalho, têm impactado os pontos até então
pacificados pela jurisprudência em geral e, em tom mais grave, com relação ao
custeio das entidades sindicais.
Os impactos e divergências são gerais, afetam todos os 24 (vinte e
quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, com Desembargadores e Juízes, bem como
os 27 (vinte e sete) Ministros do TST, que claudica em decisões dissonantes das
turmas às seções especializadas.
Para os fins do presente escrito, toma-se como base, a título
exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do
TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara
contradição. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas
acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na
atualidade.
Tal insegurança jurídica dentro do TST, dadas as divergências nas
decisões, em desrespeito, por vezes, às súmulas, orientações jurisprudenciais e
precedentes normativos, têm gerado efeito adverso à natureza das decisões da
última instância trabalhista, ou seja, a uniformização da jurisprudência.
Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem
havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas
criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva
de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de
revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de
instrumento em recurso de revista.
Atende-se, com a presente análise, ao disposto pelo GRUPE (Grupo
de Estudos em Direito do Trabalho), no projeto “Estudos Críticos da
Jurisprudência do TST: estudo de casos”, ao observar que o Brasil não tem tradição no estudo
jurisprudencial de suas Cortes, salvo alguma obra específica sobre o Supremo
Tribunal Federal (STF). A obra destaca que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao
papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da
nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma
Trabalhista brasileira de 2017.
Destaca o GRUPE,
que decorridos mais de três anos de vigência da Lei n. 13.467/2017, o espectro
da desarticulação das normas do Direito do Trabalho em temas relevantes - por
exemplo, acesso à justiça, terceirização, greves, sindicatos, valor das
indenizações por danos morais e burocracia recursal – auferiu contundente
dimensão sobre as relações de trabalho. É fundamental, portanto, que se
desenvolva um estudo sereno, acadêmico, sobre esta realidade. Daí, a razão
deste Projeto.
Assim, o presente
escrito, conforme o projeto do GRUPE, vai explorar, pesquisar e analisar a
jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob as
perspectivas crítica, acadêmica e de direitos humanos e sociais, visando não
apenas a mera descrição e compreensão da jurisprudência elaborada na última
década, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, mas também sua
nocividade social e contradição em face das normas da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), dos princípios constitucionais (CF/88) e da própria natureza
do Direito do Trabalho.
Em consonância
com o GRUPE, percebe-se que, a última década tem sido alvo de uma profunda mudança
na composição do TST e na estrutura laboral brasileira, culminando com a
Reforma Trabalhista de 2017 e normas que a sequenciaram, as quais contradizem
claramente determinados pressupostos fundamentais do Direito do Trabalho.
Em termos
metodológicos, o presente texto tem como objetivo analisar como esta nova ordem
trabalhista vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário, determinando a orientação
material predominante nas decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
2. Contribuições sindicais, inovações e
contradições nos Tribunais Regionais
Não há dúvidas quanto à dinâmica do Direito, como disposto por
Pinto, “parece natural que o Direito siga os fatos e acompanhe as mudanças
sociais”[1], mas é
imprescindível que mantenha uma uniformidade para fins de segurança jurídica ao
mudar, para que o Estado, via Poder Judiciário no processo, possa cumprir sua
função de pacificação social na prevenção e deslinde dos conflitos.
A fragilização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, com manutenção do inteiro teor das súmulas, orientações
jurisprudenciais e precedentes normativos, quanto à contribuição sindical,
recebendo confronto das Turmas do TST, deságua no terreno das incertezas nos
Tribunais Regionais. Para tanto, cumpre apresentar um breve escorço acerca das
contribuições devidas às entidades sindicais e as divergências ocorridas nos
regionais e entre os regionais.
As contribuições devidas às entidades sindicais têm amparo em
diversos dispositivos da Constituição, CLT, CTN, além de Súmula Vinculante do
STF e PN do TST, também nas Convenções Coletivas. Após a Reforma Trabalhista,
em 2017, a CLT passou a disciplinar a matéria de forma plural, inclusive com
autorizações no plural gramatical, como se pode observar:
Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que
prévia e expressamente autorizadas.
A CLT, ainda pós Reforma Trabalhista,
reconhece a existência de várias contribuições sindicais, de modo que, também,
manteve a distinção entre a contribuição sindical (imposto sindical) e as
demais, para tanto, utilizou o plural gramatical nas normas gerais sobre
“contribuições” constantes nos arts. 545 e 578, mas, quando o legislador
pretende tratar sobre a “contribuição sindical”, em sentido estrito, (antigo
“imposto sindical”), utiliza, na norma, expressão no singular, como se pode
notar:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de
uma só vez, anualmente, e consistirá:
[...]
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
Outro ponto a ressaltar para evidenciar
ainda mais que existem outras modalidades de contribuições sindicais é o modus operandi para o custeio sindical.
A contribuição sindical confederativa, por exemplo, é fixada por assembleia; a
contribuição sindical (“imposto sindical”) por meio de autorização prévia e
expressa dos integrantes da categoria; a contribuição associativa e mensalidade,
de acordo com o estatuto e convenção coletiva, conforme os artigos elencados a
seguir:
CF/88, Art. 8º, IV - A assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
CLT, Art. 548 - Constituem o patrimônio das
associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma
estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
Ainda, a destinação de cada contribuição
é distinta, de modo que a “contribuição sindical” é dividida entre o sistema
confederativo e a central sindical respectiva; já a contribuição assistencial é
direcionada ao sindicato e a confederativa à confederação.
2.1. Contribuições
devidas às entidades sindicais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A matéria envolve direito
fundamental postado na Constituição sobre a liberdade sindical no sentido de o
trabalhador escolher contribuir financeiramente para o sindicato que participa
como representado, nos termos do art. 5º, IV e XVII, CF/88 (autorizações individuais
expressas constantes nos autos e incontroversas), bem como por se tratar,
também, de liberdade sindical nos termos do art. 8º, I e IV, CF/88, que impõe a
liberdade sindical, vedando a intervenção e a interferência nas entidades.
O Plenário do STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459/PARANÁ,
relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 23/02/2017, em caso semelhante,
demarcou a Repercussão Geral nos seguintes termos:
Assim, a questão ora posta reside em
saber se é compatível com a Constituição a imposição de contribuição
compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empregados
não filiados ao sindicato respectivo.
Essa discussão é de inegável relevância
dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese
potencialmente direcionada a todos os empregados não filiados a sindicatos,
tendo reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua
forma de custeio. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos
das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser
reconhecida.
Ao julgar o ARE nº 1018459
RG/PR, decisão de 23/02/2017, estendeu a aplicação da Súmula Vinculante nº 40
do STF às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica
não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
O STF impõe, via a decisão
mencionada e a SV nº 40, como requisito para a cobrança das contribuições
confederativa, assistencial/negocial, apenas a filiação. Não há outro
requisito, como pode ser notado da decisão:
“(...)
Para melhor entender a controvérsia, é
imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art.
8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol
dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo
obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como
taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades
assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e
não tem natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive,
pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que
somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter
caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de
filiação.
(...)
Logo, o que ficou proclamado foi que a
contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna,
por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas
entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio
aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica
não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
O princípio da liberdade de associação,
nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as
Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida
influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do
princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o
direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão
negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado(art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito,
Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário
lógico do direito de associar-se ou não.
(...)”
Torna-se imperioso
distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte
final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos
interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo
obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como
taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades
assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e
não tem natureza tributária.
No julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794, julgada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade do art. 579 da CLT, que trata
sobre a facultatividade da contribuição sindical, o relator dispõe que:
As alocuções “desde que por eles
devidamente autorizados”, “desde que prévia e expressamente autorizadas”,
“autorização prévia e expressa”, “está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional”, “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos”, “observada a exigência de autorização prévia e
expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, “que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical”, “e que venham a autorizar prévia e
expressamente o recolhimento”, constantes da Lei 13.467/2017, fazem emergir
controvérsia legítima quanto à conformidade constitucional dessa debatida
obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de trabalhadores.
Ressalte-se que não houve
qualquer modificação na redação da Súmula Vinculante nº 40 do STF, que dispõe
sobre a contribuição confederativa, em interpretação que tem sido estendida às
contribuições previstas nos instrumentos de negociação coletiva. Assim, dispõe
a Súmula Vinculante nº 40 que “A contribuição confederativa de que trata o
art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”
2.2. Divergências
quanto à publicação de editais para a cobrança das contribuições
A confusão jurisprudencial estabelecida
após 2017, tem gerado contradições em acórdãos,
inclusive com relação à publicação de edital (art. 605, da CLT).
Em muitas ações, solicita-se
o repasse das contribuições devidas ao sindicato, mas os tribunais têm
confundido os conceitos. Em alguns casos, manifestam-se apenas quanto a
Contribuição Sindical (“imposto sindical”), elidindo a análise quanto ao
recolhimento das demais contribuições, ou seja: a Contribuição Associativa e a
Negociação Coletiva dos empregados e a Mensalidade Associativa.
Em sede de embargos de
declaração, têm sido demonstrada a contradição residente no fato de que para o
recolhimento das contribuições previstas nas CCTs e ACTs, não há a exigência de
publicação de edital nos termos do art. 605, da CLT. Tais recursos não têm sido
acolhidos, inclusive, com extensão da imposição da publicação de editais para
os casos não previstos na lei, como as contribuições negociais e demais taxas
negociadas via CCT e ACT. Claro desrespeito e ativismo lesivo da Justiça do
Trabalho.
Veja-se, a título exemplificativo, o acórdão
da 1ª Turma do TRT-2ª Região (São Paulo), Processo nº
1000615-58.2020.5.02.0432, recorrente Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Panificação Confeitaria e afins de São Paulo, relatora
Desembargadora Elza Eiko Minzuno, julgado em 25 de junho de 2021. O regional
rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Recorrente, se
limitando a transcrever trechos da sentença de piso, do recurso ordinário e da
sentença de embargos de declaração não afastando a omissão/contradição
apontados, conforme se mostra a seguir:
OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES. EXPRESSÃO PLURAL
Ainda
segundo o sindicato-autor, o acórdão embargado teria enfrentado a questão
somente sob o enfoque da contribuição
sindical de que faz referência o artigo 605 da CLT, não observando que, após
a reforma trabalhista, a matéria passou a ser disciplinada e tratada de forma
plural, de modo que se pode dizer que há várias contribuições sindicais, a
contribuição sindical stricto sensu (antigo imposto sindical), a contribuição
sindical confederativa e a contribuição associativa.
Mas,
quando da interposição de seu recurso ordinário, o sindicato-autor não traçou
nenhuma alegação de que utilizava a expressão contribuição sindical em sentido
amplo, querendo abranger várias outras espécies de contribuição, não cabendo,
na presente via, ampliar a discussão.
Na
realidade, sob alegação de que há omissão, o que o sindicato-autor quer é a
apreciação de outras modalidades de contribuições, como a confederativa e a
assistencial, que não foram enfrentados na sentença sob o entendimento de que a
pretensão somente tratava apenas de contribuição sindical, e contra o que não
se insurgiu, especificamente.
Alerto
que a circunstância de o Ministério Público do Trabalho ter se manifestado,
oralmente, em termos diversos do julgado embargado, não faz emergir vício para
fins de embargos de declaração.
Rejeito.
CONTRADIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
No
entender do sindicato-autor, uma vez que há autorização expressa dos empregados
no que diz respeito às contribuições sindicais, torna-se irrelevante a questão
da publicação de editais, sendo, então, contraditório o acórdão embargado no
aspecto.
Mas, tais
alegações não traduzem hipótese de contradição para fins de embargos de
declaração, pois a contradição sanável pela oposição dos embargos de declaração
é aquela porventura verificada no corpo do próprio julgado, entre seus termos,
e não a que eventualmente existir entre os elementos de convicção constantes
dos autos e o entendimento adotado na decisão embargada.
No ponto,
recordo ao sindicato-autor que o acórdão assinalou que "independentemente
de se perquirir sobre a validade, ou não, das autorizações dos trabalhadores
para desconto das contribuições sindicais juntadas pelo sindicado autor, bem
como sobre os questionamentos em torno da Medida Provisória 873/2019, cumpre
lembrar que a cobrança da contribuição sindical deve obedecer ao disposto no
artigo 605 da CLT.".
No caso
de o sindicato-autor entender que houve má aplicação do direito, deve ser valer
da via adequada para manifestar seu inconformismo.
Rejeito.
Vê-se que o acórdão não decidiu sobre todos os pedidos formulados
no recurso ordinário e embargos, não tendo dado a prestação jurisdicional
devida, violando o art. 93, IX, da CF/88, deixando também de analisar o
direito. Ao resumir a demanda ao art. 605 da CLT, extinguindo o feito, elidiu
as possibilidades jurídicas imperativas que impõem o desconto da contribuição
negocial/assistencial disposta na Convenção Coletiva, quando autorizada pelo
trabalhador.
A decisão limitou todo o objeto da ação à contribuição
sindical, uma das espécies de contribuições sindicais, abruptamente,
utilizou-se o art. 605 que trata, expressa e especificamente, do “imposto
sindical”, que passou a ser tipificado como “contribuição sindical”, um
tributo, disciplinado pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), art. 217,
I. Observe-se o quadro comparativo:
PEDIDOS |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (“IMPOSTO SINDICAL” ‘PREVISTA EM LEI” – ART. 8º, IV, CF) |
DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS |
(...) requer que a procedência da presente Ação Ordinária de
Cobrança de Contribuições Sindicais
(...) 1. Ao pagamento atualizado dos valores correspondentes as contribuições livremente autorizados
pelos trabalhadores nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho e
não repassados. [...] 9. Que seja determinado que a empresa demonstre a quitação das contribuições devidas, na
forma da cláusula 58 da CCT (...) |
CTN, art. 217, I (da "contribuição
sindical", denominação que passa
a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei
4.589, de 11 de dezembro de 1964) CLT, Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de
maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito
bancário. |
Constituição, art. 8º, IV - a assembleia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei; Lei
11.648/08 (Lei das Centrais Sindicais) Art. 7º - Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
vigorarão até que a lei venha a
disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo
da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria. TST,
PN 119, distingue vários tipos de contribuição: “contribuição em favor de
entidade sindical a título de taxa para custeio
do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie (...)” STF,
Súmula Vinculante nº 40, trata da Contribuição Confederativa; |
CONSTATAÇÃO: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (GÊNERO), COM AS ESPÉCIES: 1. Contribuição Sindical (antigo “imposto sindical”, art. 217,
I, CTN); 2. Contribuição Confederativa (art. 8º, IV, CF/88*; 3. Contribuição assistencial, negocial e congêneres; 4. Mensalidades, dentre outras. |
||
Acórdão embargado
(restringe o objeto da ação e julga infra petita, concentrado apenas, na
“contribuição sindical”, espécie “imposto sindical”: (...) Mas, antes de mais nada, independentemente de se perquirir sobre
a validade, ou não, das autorizações dos trabalhadores para desconto das
contribuições sindicais juntadas pelo sindicado autor, bem como sobre os
questionamentos em torno da Medida Provisória 873/2019, cumpre lembrar que a cobrança da contribuição sindical
deve obedecer ao disposto no artigo 605 da CLT, segundo o qual as
entidades sindicais devem promover a publicação de editais concernentes ao
seu recolhimento nos jornais de maior circulação local. (...) O sindicato-autor não comprovou o atendimento da regra inserta
no artigo 605 da CLT, referente à
publicação de editais, durante três dias, em jornais de grande circulação,
dando notícia da cobrança das contribuições sindicais. A publicação de editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. (...) |
O Acórdão malferiu o art. 5º, XXXV e o art. 93, IX, ambos da
Constituição Federal de 1988.
As dissenções, inclusive,
quanto à constitucionalidade e eficácia do artigo 605 da CLT, com a consequente
imposição de editais, tem sido demarcada nos Tribunais do Brasil, como pode ser
notado na decisão proferida pela 4ª Turma do TRT-2ª Região, in litteris:
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DA DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Reputo inexigível a publicação de editais nos moldes
previstos no art. 605 da CLT, vez que os percentuais, prazos e formas de
recolhimento da contribuição sindical já estão previstos em lei, bem como por
entender que o art. 8º, I, da CFRB revogou tacitamente o art. 605 da CLT, haja
vista que tal dispositivo representa interferência do Estado no funcionamento
dos sindicatos em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical, previsto
na Convenção 87 da OIT e na Constituição da República Federativa do Brasil.
(TRT-2ª Região. RO 1002121-26.2014.5.02.0385. Desemb. Relatora: Maria Isabel
Cueva Moraes. Julgado em 27/08/2015. Publicado em 29.08.2015)
Toma-se, aqui, o maior Tribunal Regional
do país, na capital econômica, São Paulo, onde crescem as divergências ente os
órgãos internos, com grande dificuldade em saneamento no próprio Tribunal, que
se esquiva em uniformizar sua jurisprudência e agiganta as decisões de negativa
de subida de Recursos de Revista. Contexto que fomenta a insegurança jurídica e
deságua na invisibilização das questões pelo Tribunal Superior do Trabalho,
que, também, se esquiva de analisar importantes recursos, com interpretações
processuais evasivas, negando o seguimento e, pior, multando os recorrentes.
A insegurança atual é a regra no TRT-2ª
Região, veja-se, por exemplo, o Recurso Ordinário nº 1002544-83.2014.5.02.0385
e o RO 1000007-37.2017.5.02.0312, de relatoria da Desembargadora Relatora Ivani
Contini Bramante, o primeiro transitado em julgado em 21/03/2016 e o outro
publicado em 15/09/2017:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL. ARTS. 605 E 606 DA CLT.
NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 FRENTE AO ART. 8º, I, QUE
VEDA A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA SINDICAL, COMBINADO COM O PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DA
INEXIGÊNCIA DOS ATOS DE FORMAÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL.No vetusto modelo sindical corporativista-estatal
a falta de recolhimento da contribuição sindical legal, de natureza de imposto
sindical, ensejava a expedição de certidão pelo Poder Público espécie de título
executivo extrajudicial, que propiciava ao Sindicato manejar a ação executiva direta,
com os mesmo privilégios da Fazenda Pública na cobrança da dívida ativa (art.
606 e §§ 1º e 2º, da CLT). Na atualidade é desnecessária apresentação de
certidão de débito, emitida pelo Ministério do Trabalho e/ou publicação de
editais, para fundar mera ação de cobrança de imposto sindical, previsto no
art. 578, da CLT. Inteligência do art. 8º, I, da CF, que veda a interferência
do Estado na vida Sindical, combinado com o princípio da Inafastabilidade da
Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
[...]
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL. ARTS. 605 E 606 DA CLT.
NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 FRENTE AO ART. 8º, I, QUE
VEDA A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA SINDICAL, COMBINADO COM O PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DA
INEXIGENCIA DOS ATOS DE FORMAÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL. No vetusto modelo sindical
corporativista-estatal a falta de recolhimento da contribuição sindical legal,
de natureza de imposto sindical, ensejava a expedição de certidão pelo Poder
Publico espécie de titulo executivo extrajudicial, que propiciava ao Sindicato
manejar a ação executiva direta, com os mesmo privilégios da Fazenda Pública na
cobrança da divida ativa (art. 606 e §§ 1º e 2º, da CLT). Na atualidade é
desnecessária apresentação de certidão de débito, emitida pelo Ministério do
Trabalho e/ou publicação de editais, para fundar mera ação de cobrança de
imposto sindical, previsto no art. 578, da CLT. Inteligência do art. 8º, I, da
CF, que veda a interferência do Estado na vida Sindical, combinado com o
princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
CF/88. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. Nos termos do
artigo 1o, II, do Decreto-Lei no 1.166/1971, com redação dada pela Lei no
9.701/1998, ser proprietário de imóvel rural não é suficiente para a
caracterização legal como empresário ou empregador rural e tornar devida a
contribuição sindical correspondente. Somente a partir da exploração do
potencial de um imóvel rural é que se tem o fato gerador da contribuição
sindical rural patronal, conforme legislação supramencionada, ou a demonstração
de que a somatória das áreas dos imóveis rurais seja superior a dois módulos
rurais da respectiva região. (TRT-2ª Região. RO 1000007-37.2017.5.02.0312.
Desembargadora Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE. Publicado em 15/09/2017.)
Dessa forma, para a exigência do recolhimento
e repasse das contribuições previstas em CCT e ACT, imperam a condição de
filiados dos empregados, bem como as autorizações individuais e expressas, para
o desconto das contribuições, no caso dos não filiados. Mas, as divergências
vêm gerando danos inestimáveis e continuam sem solução aparente.
Perceba-se que no próprio art. 605 da
CLT, em sua mens legis, a vontade da Lei é no sentido de dar publicidade
à contribuição sindical, um tributo sui generis, regulamentado pela
Constituição, pelo CTN e a CLT. Atendendo-se à ao direito fundamental à
informação, dada de forma, mínima, por meio da publicação de edital, tratando
da contribuição que, antes de 2017 (Reforma Trabalhista), era obrigatória.
Ainda, assim, não recepcionado pela Constituição, em especial, diante do
princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, uma vez que,
como diz o brocardo jurídico, “Quem pode o mais, pode o menos”.
No caso, como a finalidade da norma (art. 605 da CLT) era dar
publicidade, informação para que os tributados não fossem pegos de surpresa, a
autorização individual e expressa, em documento claro e informativo sobre o que
está sendo cobrado e a quem está sendo pago, atende em plenitude e, mais que os
fins de uma mera publicação em jornal de grande circulação. Contexto, que
impõe, ademais, uma interpretação temporal e histórica, em tempos em que os
jornais físicos estão fechando, por falta de circulação, sendo substituídos
pelas comunicações em email e outras mídias digitais, a decisão se mostra
teratológica e contraditória.
2.2. Divergências
quanto ao modo das autorizações para desconto
Ainda, tomando-se o caso do maior
Tribunal Regional do país, na capital econômica, São Paulo, crescem as
divergências também quanto ao modo de autorização para os descontos.
Sabe-se que o
papel fundamental do Estado é garantir a segurança nas relações jurídicas, com
consequente pacificação dos conflitos, devendo, para tanto, sanear quaisquer
inconsistências no sistema normativo, em especial, quanto à coerência nas
decisões dos Tribunais.
Esse papel de
intérprete por excelência, que se finca na jurisprudência exarada e vai sendo
consolidado tornando-se apto a dar segurança jurídica nas relações, legitima o
Poder Judiciário como função precípua do Estado, dos direitos fundamentais. Tal
construção hermenêutica pode ser entendida como desta Heidegger[2]:
Toda interpretação possui sua posição prévia,
visão prévia e concepção prévia. No momento em que, enquanto interpretação, se
torna tarefa explícita de uma pesquisa, então o conjunto dessas
‘pressuposições’, que denominamos situação hermenêutica, necessita de um
esclarecimento prévio que numa experiência fundamental, assegure para si o
objeto a ser explicitado. Uma interpretação ontológica deve liberar o ente na
constituição de seu próprio ser. Para isso, vê-se obrigada, numa primeira
caracterização fenomenal a conduzir o ente tematizado a uma posição prévia pela
qual se deverão ajustar todos os demais passos da análise. Estes, porém, devem
ser orientados por uma possível visão prévia do modo de ser dos entes
considerados. Posição prévia e visão prévia, portanto, já delineiam,
simultaneamente, a conceituação (concepção prévia) para a qual se devem dirigir
todas as estruturas ontológicas.
De modo coerente
com o ânimo de segurança jurídica do Poder Público divide competências internas
para assuntos específicos, pretendendo, com isso, evitar decisões
contraditórias e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional.
Para se observar
o nível atual de divergências, toma-se como exemplo o ATOrd
1000029-03.2021.5.02.0362, julgado pela 3ª Turma do TRT-2ª Região, em julho de
2021, ao analisar tema coletivo sindical referente às autorizações para
desconto das contribuições devidas ao sindicato. Caso de transcendência
coletiva que, deveria ser julgado pela SDC ou seguir as decisões da Seção
Especializada, mas que foi diametralmente oposta à SDC e o TRT, ainda, se negou
a uniformizar a jurisprudência em conflito, mantendo-se a insegurança jurídica.
Destaque-se que o
TRT-2ª Região tem funcionamento otimizado com a SDC (Seção de Dissídios
Coletivos), cujos entendimentos devem nortear as decisões dos demais órgãos do
Tribunal.
Os fundamentos do
Acórdão da Turma do TRT/SP (ATOrd 1000029-03.2021.5.02.0362, julgado pela 3ª
Turma do TRT-2ª Região, em julho de 2021), divergem profundamente do
entendimento seguido pela SDC/SP que, também segue as decisões mais atuais do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade e autorização assemblear para as
cobranças, é importante destacar que tal posição é recorrente nos julgamentos
do TRT-2ª Região, como destacado pela Seção de Dissídios Coletivos, como se
pode notar no Processo TRT/SDC/SP Nº 1002004-84.2018.5.02.0000, julgado em
fevereiro de 2019.
EMENTA: A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL
HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A
FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR
DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA (ART.
8ºIII, IV,CF/88 E ART. 545, 579, 582 CLT), ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO
INDIVIDUAL DO MEMBRO DA CATEGORIA (ART. 8º,V E ART. 545,CLT), VEDADA QUALQUER
CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE INTERFERIR NA VONTADE DO
TRABALHADOR QUANDO A OPOSIÇÃO (ART. 8º, CAPUT,CF/88, CONVENÇÃO 98, OIT -
DECRETO LEGISLATIVO 49/52, ART. 543, § 6º, 582,CLT E 611-B, XXVI, CLT, E ENUNCIADO
38 AMATRA).
[...]
A questão da constitucionalidade do art. 1º da
Lei 13.467/2017, concernente à extinção da obrigatoriedade da contribuição
sindical, já foi decidida pela STF por ocasião do julgamento da ADI nº 5794, em
29.06.2018, que ao final sinaliza que: a contribuição sindical compulsória não
foi recepcionada pela Carta Federal (voto do Min. Gilmar Mendes), e que o
artigo 149 não abarca as contribuições sindicais (voto Min. Marco Aurelio).
Assim, com o fim da contribuição legal
sindical compulsória estatal apenas houve o reconhecimento do regime de
contribuição sindical voluntária e da ampla liberdade de organização sindical,
de associação ou não a um sindicato e, de contribuição ou não com essa
representação.
Com efeito, antes vigia obrigatoriedade da
contribuição sindical de associação ou não a um sindicato e, de contribuição ou
não com essa representação.
Com efeito, antes vigia obrigatoriedade da
contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical
passa a ser voluntaria, fixada pela vontade “dos que participarem da categoria”
(art. 579, CLT). Registra-se a passagem da interferência estatal para a
exortação do regime de autonomia privada coletiva, e respeito à autonomia
privada individual de filiação. Com efeito, foi reconhecida a autonomia
coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de
fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,
CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque,
ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88).
Desta feita as alterações legislativas da Lei
13.467/2017 (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, CLT) são consentânea com
o regime constitucional que privilegia a autonomia coletiva e veda a
interferência estatal (art. 8º, I,CF/88) e ainda respeita a autonomia
individual (art. 8º,V,CF/88).
Nesse sentido, o TST referendou convenções
coletivas de trabalho com estipulação de contribuição, a ser descontada de
todos os trabalhadores da categoria, fixadas em Assembleia Geral, que deverá
também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia, nos termos do
art. 611-B, XXVI da CLT (autos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP
15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000). No mesmo sentido
ainda, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª - Rio Grande do
Sul. No mesmo sentido, a Nota Técnica MPT nº 02/18. E, ainda, o Enunciado 38 -
ANAMATRA que entende lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o
desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral,
nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria
representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e
sindicalização, assegurado o direito de oposição. Sendo certo que, o poder de
controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível
com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98
da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da
coibição aos atos antissindicais”. (destacou-se)
O contexto é alarmante
e deve ser corrigido, como destaca Delgado[3],
a imprevisibilidade das decisões judiciais, ao atingir níveis críticos, pode
desequilibrar a economia de um país. Reduzir o grau de imprevisibilidade das
decisões judiciais e, com isso, contribuir para a maior estabilidade do marco
institucional é tarefa principalmente dos profissionais do direito - os juízes,
em particular. Assim, continua o autor, essa responsabilidade não pode ser
transferida a ninguém mais: economistas, legisladores ou mesmo o governo pouco
ou nada podem fazer a respeito. Lamentavelmente, contudo, ainda é pequena a
percepção entre os profissionais jurídicos acerca da relevância da questão.
Treinados para focarem os litígios em sua individualidade, esses profissionais
raramente notam os efeitos macro-institucionais que os cercam.
Desse modo, fica
clara a celeuma nos regionais do trabalho, ora exemplificada no caso do TRT-2ª
Região, inclusive contrariando as seções especializadas para evitar os
conflitos entre julgamentos no Tribunal.
3. TST e o caso
das contribuições previstas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho para
os filiados (entendimentos emergentes)
No Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a celeuma tem crescido, com divergências internas,
como pode ser notado no caso apresentado neste tópico, com relação à
obrigatoriedade do desconto das contribuições previstas nos instrumentos de
negociação coletiva (CCT e ACT), devidamente autorizadas por assembleias.
Conforme
apresentado nos tópicos anteriores, tanto o STF, quanto o TST, mantém
entendimentos consolidados na Súmula Vinculante nº 40/2015 do STF e no
Precedente Normativo nº 119/2014 do TST, ambos assentados na regra da imposição
dos descontos aos filiados, dada a autorização coletiva em assembleia, e
exigência de autorização individual expressa para os não filiados ao sindicato.
Entrementes, a 6ª
Turma do TST, em julgamento unânime, publicado em acórdão no dia 29 de maio de
2019, AIRR 10112-15.2018.5.03.0058, contraria tudo já estabelecido pelo TST,
como se pode notar do trecho da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
MENSALIDADE SINDICAL. DIFERENÇAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. [...]
CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES
ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. A matéria diz respeito ao indeferimento do
pedido de pagamento dos valores referentes à contribuição assistencial de
empregados associados, por falta de autorização expressa e individual para o
desconto. Discute-se se seria suficiente a autorização coletiva para o desconto
da contribuição assistencial, ou se haveria necessidade de autorização expressa
e individualizada dos trabalhadores. Ficou delimitado no v. acórdão regional
que a previsão dessa contribuição nas normas coletivas não supre a necessidade
autorização individual. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato
dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAEMG,
pretendendo o recolhimento e desconto da contribuição assistencial referentes
aos anos de 2013 a 2017. A causa apresenta transcendência jurídica, uma vez
que, embora a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Precedente
Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, admita a cobrança de
contribuição assistencial de empregado sindicalizado, a matéria referente à
necessidade de autorização expressa e individualizada por esses empregados para
o respectivo desconto, não obstante a existência de autorização coletiva, não
foi debatida por este Tribunal Superior. Embora reconhecida a transcendência, o
recurso não deve ser processado, uma vez que veio fundamentado apenas na
alegação de ofensa aos artigos 513, "e”, da CLT e 5º, XX, da CR, que
limitam a dispor sobre a prerrogativa dos sindicatos de dispor contribuições
"a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas" e a consagrar o princípio da
livre associação, sem disciplinar a situação dos autos, referente à necessidade
de autorização expressa de empregado associado para o desconto da contribuição assistenci.al. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Veja-se que a
decisão vai de encontro, inclusive à jurisprudência consolidada em PN,
Orientação Jurisprudencial e a uma avalanche de decisões recorrentes do próprio
TST, que destacam a obrigatoriedade do desconto aos associados ao sindicato,
independente de autorização individual expressa, dada a autorização coletiva.
Como destaca
Gomes[4],
a segurança jurídica é autêntico sobreprincípio jurídico que embasa e
instrumentaliza os demais princípios, haja vista se tratar de verdadeiro
pressuposto de formação do Estado Democrático de Direito. Sua força normativa
irradia em diversos sentidos, mormente no tocante aos seus efeitos garantidores
de cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade, seja num aspecto
subjetivo – referente à segurança jurídica pela ótica individual do particular
– ou objetivo – referente à segurança jurídica do próprio ordenamento jurídico.
Nesse contexto, para
Gomes, a produção jurisprudencial desempenha papel essencial para a
implementação da segurança jurídica, na medida em que sua função orientadora
aos operadores do Direito contribuirá para uma situação de coesão e
uniformidade na interpretação e aplicação deste. Ademais, a função
interpretativa que compete ao Judiciário inerentemente servirá de referencial
futuro para casos posteriores, e esse referencial será tão forte quanto a
uniformidade dada ao entendimento e a importância atribuída à função
institucional da Corte interpretadora.
Conclui o autor
que a mudança de jurisprudência ocorre quando uma determinada Corte produz duas
decisões eficazes sobre a mesma matéria, revendo posicionamento anteriormente
produzido por ela mesma – diferenciando-se, portanto, da divergência
jurisprudencial – com base nos mesmos elementos de fato e de direito que
existiam quando da formação de seu entendimento anterior, mas após o
assentamento temporal da decisão modificada – diferenciando-se, portanto, da
alteração por inovação normativa ou fática. A mudança de jurisprudência, embora
seja possível, é desaconselhável, visto que causa uma ruptura na integridade e
estabilidade do ordenamento jurídico, e sua ocorrência sempre é acompanhada de
um ônus argumentativo para a Corte que o pratica, a fim de justificar a adoção
da nova orientação.
Há mudança
abrupta e contrária à jurisprudência consolidada alhures, mas, no inteiro teor
do Acórdão AIRR 10112-15.2018.5.03.0058, repisa-se que “a previsão dessa
contribuição nas normas coletivas não supre a necessidade de autorização
individual”.
Ressalte-se que não houve qualquer
modificação na redação da Súmula Vinculante nº 40 do STF, que dispõe sobre a
contribuição confederativa, em interpretação que tem sido estendida às
contribuições previstas nos instrumentos de negociação coletiva. Assim, dispõe
a Súmula Vinculante nº 40 que “A contribuição confederativa de que trata o
art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”
Como destaca Zavascki[5],
com relação aos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade,
propiciam eficácia subjetiva universal às suas sentenças, cuja força vinculante
é erga omnes, com indiscutível vantagem para a celeridade da prestação
da tutela jurisdicional que, de outra forma, se multiplicaria em demandas
pulverizadas pelos foros e tribunais do país. Situação que, infelizmente, não
vem sendo descumprida em âmbito trabalhista, conforme demonstrado no presente
escrito.
A extensão dos efeitos da
Súmula Vinculante (SV) nº 40, tem sido realizada, inclusive em decisões do STF
posteriores à edição da SV de 2015. Veja-se o ARE nº 1018459 RG/PR, estendeu a
aplicação da Súmula Vinculante nº 40 do STF às contribuições assistenciais que,
em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas
indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou
profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados
filiados ao sindicato respectivo.
O STF impõe, via a decisão
mencionada e a SV nº 40, como requisito para a cobrança das contribuições
confederativa, assistencial/negocial, apenas a filiação. Não há outro
requisito, como pode ser notado da decisão:
“(...)
Para melhor entender a controvérsia, é
imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art.
8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol
dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo
obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como
taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades
assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e
não tem natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive,
pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que
somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter
caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de
filiação.
(...)
Logo, o que ficou proclamado foi que a
contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna,
por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas
entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio
aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica
não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
O princípio da liberdade de associação,
nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as
Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida
influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do
princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o
direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão
negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito,
Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário
lógico do direito de associar-se ou não.
(...)”
A situação é crítica,
especialmente, pelo fato do papel da essência da existência dos tribunais
superiores é a uniformização da jurisprudência, como destacado recorrentemente
pelos ministros, como, por exemplo, no julgamento do Processo
RR-288-32.2015.5.18.0151 pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao
determinar o retorno de um processo ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO)
para adequação do julgamento a súmula do próprio Regional relativa à
estabilidade da gestante, editada após incidente de uniformização de
jurisprudência. Conforme os Ministros, nos termos replicados em notícia no site
do TST[6],
a providência é indispensável para que caiba exclusivamente ao TST a função de
preservar a unidade do sistema jurídico.
No caso noticiado, quanto à
uniformização, os ministros da Sétima Turma criticaram a postura da turma
regional. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que o
processo foi julgado inteiramente com base nas novas regras recursais impostas
pela Lei 13.015/2014, que exigem que os TRTs uniformizem sua jurisprudência, ou
seja, fixem uma única tese sobre questão jurídica no âmbito de sua
circunscrição territorial. Para Brandão, a não aplicação da súmula regional
pela turma do TRT esvazia as garantias constitucionais da segurança jurídica,
celeridade processual e isonomia.
Para o ministro Douglas
Alencar Rodrigues, nos termos publicados no site do TST, há uma incompreensão
por parte de alguns Regionais quanto ao novo paradigma relativo à uniformização
jurisprudencial:
O livre convencimento motivado cedeu a
uma exigência sistêmica de coerência, integridade e estabilidade
jurisprudencial”, afirmou. “Temos que trabalhar no sentido de afirmar isso cada
vez com mais vigor, sensibilizando os colegas dos Regionais para a importância
de que tenhamos um sistema jurisdicional trabalhista cada vez mais harmônico,
sem dissonâncias.
Ainda, nos termos do site, o
presidente da Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, a
partir da Lei 13.015, a unidade da jurisprudência no Tribunal é pressuposto de
cabimento do recurso de revista – e, se houver divergência interna, cabe ao TRT
superá-la. Nesse sistema, segundo o ministro, há uma mitigação do livre
convencimento, e o magistrado tem de se submeter à maioria. “Aliás, a
democracia exige isso”, afirmou.
Alerta-se que, apesar do dispositivo
acerca dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), nos Regionais,
ter sido revogado, na atualidade, a função precípua de uniformização da
jurisprudência trabalhista, continua sendo do TST, que deve ter boa prática
nesse sentido. Algo destacado por Maciel[7],
quanto aos empecilhos para a subida de recursos ao TST, dada a transcendência imposta
para o Recurso de Revista:
Se é mediante os embargos de divergência que o
Tribunal unifica a jurisprudência nacional no país, sem o conhecimento da
revista, essa jurisprudência não será mais unificada nacionalmente, mas sim, de
forma regional, pois a última decisão de mérito será a dos Tribunais Regionais
perdendo o TST sua função precípua e de maior relevância que é a de dizer o
direito do trabalho para o Brasil.
[...]
Por outro lado, o TST tem a função de unificar
a jurisprudência dos Tribunais do país, e ninguém unifica jurisprudência por
subjetivismo, ou relevância. Além do mais, todos os processos trabalhistas são
relevantes, porque tratam de matéria alimentar, não podendo se descaracterizar
o interesse de um empregado que ganha salário mínimo, por exemplo, porque sua
causa não tem objetivos políticos, ou econômicos.
[...]
Verifica-se, após essa reforma da lei 13.015,
que quase oitenta a noventa por cento de recursos de revista não são conhecidos
no TST, ou inadmitidos pelos presidentes dos regionais, sendo que extinguiu-se
também a possibilidade de embargos no próprio TST por violação legal, somente
cabendo por divergência jurisprudencial, ou seja, não conhecido o recurso de
revista, inexiste, em tese, divergência para alcançar-se o recurso final que
unificará a jurisprudência a nível nacional.
[...]
Efetivamente o objetivo é o de reduzir os processos
no TST, julgando-se apenas questões relevantes.
Mas, infelizmente, não é esse o papel do TST
no país, pois sua função principal é unificar a jurisprudência da lei federal e
essa engloba direitos, TODOS ELES RELEVANTES, porque deles depende a vida do
trabalhador.
Antes da existência do IUJ, situação
ora retomada, destacam-se as manifestações dos ministros, durante os debates
nos julgamentos, quanto à imprescindibilidade da uniformização. A título
exemplificativo, no E-ED-RR-2085-2003-005-17-00.0, julgado em 2009, registra o
site do TST[8],
o relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga manifestou que:
[...] nós
estamos, cada vez mais, discutindo em grau de embargos o recurso de revista e
voltando sempre à tese dos tribunais regionais aqui na seção da SDI, que não é mais
a sua finalidade e acrescentou que a nossa função
específica
aqui é
exatamente uniformizar a teses antagônicas
de Turmas do TST e não de acórdão regional, porque essa instância é a Turma do
TST que decide e não a SDI”. A decisão
foi por unanimidade.
A questão é de profunda
relevância, como destaca Sarlet[9],
um dos desafios principais a serem enfrentados e vencidos – o da adequada
hierarquização entre o direito e a segurança jurídica (que não
possui – convém frizá-lo -
uma dimensão puramente individual,
já que constitui elemento nuclear da ordem objetiva de valores do
Estado de Direito
como tal) e
a igualmente fundamental necessidade de,
sempre em prol do
interesse comunitário, proceder aos ajustes que
comprovadamente se fizerem
indispensáveis, já que
a possiblidade de mudanças constitucionalmente legítimas e que correspondam
as necessidades da sociedade como um todo (mas também para a pessoa
individualmente considerada) carrega
em si também um componente
de segurança que não pode ser desconsiderado.
Com relação ao caso
utilizado como exemplo no presente escrito, sobre imposição de autorizações
individuais expressas para o desconto das contribuições sindicais, da 6ª Turma do TST, em julgamento unânime,
publicado em acórdão no dia 29 de maio de 2019, AIRR 10112-15.2018.5.03.0058,
que contraria tudo já estabelecido pelo TST, importa apresentar o final da
história de mazela processual e injustiça.
Compulsando os
autos, o TST negou provimento ao Agravo AIRR 10112-15.2018.5.03.0058 em
29/05/2019, publicou o acórdão no dia 31/05/2019, transitou em julgado em
27/06/2019 e teve os autos remetidos ao TRT-3ª Região para impor condenações ao
sindicato autor. Situação que se agravou pelo fato de a entidade necessitar das
contribuições para a manutenção da sua atividade de defesa da categoria, ter
seu direito robusto negado e negligenciado pela Justiça do Trabalho, implicar
em precedente de efeitos nefastos para toda a base de representação, ser
passível de justificações indevidas por parte de todo o setor patronal local e
ensejar irradiação em âmbito nacional por advir do TST. E, ainda, ter de pagar
honorários sucumbenciais, em favor da empresa reclamada, sem olvidar no tempo e
recursos gastos para a manutenção de uma ação deste porte.
O caso é acintoso
e contraria a natureza da Jurisdição de Equidade, ínsita ao Processo do
Trabalho, como destaca Gérson Marques, “a equidade é a tônica do Direito do
Trabalho, ramo extremamente compromissado com a justiça social, tanto no campo
coletivo quanto no individual.”[10]
A advogada
intentou vários recursos para a reversão das medidas executórias, com
pagamentos de custas e depósitos recursais, dada a negativa de gratuidade
judiciária ao sindicato autor. O centro da argumentação foram, exatamente, a
vasta quantidade de decisões em questões análogas no TST que foram julgadas de
forma diametralmente diferentes.
A decisão na Ação
nº 10112-15.2018.5.03.0058 contraria, inclusive, decisões da 6ª Turma do TST, como
será apresentado, mas foi dada continuidade a injustiça e a divergência
jurisprudencial, com argumentos que causam tormenta ao Ordenamento Jurídico
pátrio. Veja-se a íntegra das últimas decisões na Vara respectiva, quando a
parte teve de se defender da execução pela empresa reclamada:
Direito Sindical e Questões Análogas /
Contribuição/Taxa Assistencial
Examinados os fundamentos do acórdão, constato
que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco
violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c"
do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso em relação à
contribuição sindical, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
No caso, o Sindicato Autor publicou editais
genéricos do lançamento da contribuição sindical no Diário Oficial, não
observou o requisito exigido na CLT, de publicação em jornal de grande
circulação local, até dez dias da data fixada para depósito bancário (ID
84815fd a ac2d35a). Não existem indícios, no processo, que o Sindicato Autor
tenha solicitado ao Recdo a apresentação da relação da RAIS, nem das folhas de
pagamento, para apuração dos valores que entendia devidos. Deve ser observado,
também, que a notificação extrajudicial do ID 75f98c4 não sanou os vícios acima
apontados, porque somente foi realizada em 20/02/2018, sete dias antes da
propositura desta ação (ID eaa426e), não obstante as parcelas da contribuição
sindical, pleiteadas no pedido, serem relativas aos exercícios de 2013 a 2017.
Assim, também não foi cumprido o requisito da notificação pessoal do Recdo,
como exigem os artigos 145 e 146 do Código Tributário Nacional, procedimento
formal de natureza administrativo, essencial para validar a cobrança judicial
da contribuição judicial e atribuir ao devedor, sujeito passivo da obrigação
tributária, a possibilidade do exercício da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa.
E, com relação à contribuição assistencial, o
Colegiado asseverou que:
[...] o Recdo comprovou o desconto das
mensalidades sindicais, nos salários dos empregados associados (ID ec79eee),
como consta da planilha e fichas de associação anexadas a petição inicial (ID
23a9654 e 6da3715), bem como do repasse desses valores ao Sindicato Autor (ID
63889ed). Apesar de impugnar os valores das mensalidades sindicais que lhe
foram repassados, o Sindicato Autor não demonstrou, sequer por simples exemplo
ou amostragem, como estava obrigado (artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC),
porque foi confrontado com a prova documental da parte contrária, a existência
de quaisquer diferenças a seu favor. A contribuição assistencial passou a ser
devida a partir de 2018, como consta das autorizações dos empregados associados
ao Sindicato (ID 7d4f1f3), não sendo devida a exigência nos períodos
anteriores. A alegação de ciência do associado, que estaria adstrito as
disposições estatutárias da entidade sindical, sobre a necessidade de sua
sustentação financeira e a previsão nas normas coletivas, sobre a contribuição
assistencial, não suprem a necessária autorização do empregado sindicalizado,
para a realização dos referidos descontos, por ser ato volitivo que deve ser
procedido de forma expressa e com essa finalidade exclusiva, como aliás, passou
a ser observado a partir de 2018.
As teses adotadas pela Turma traduzem, no seu
entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o
seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido, em relação a ambos os
temas, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não existem as ofensas constitucionais
apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter
havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que
não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da
SBDI-I do C. TST.
São inespecíficos os arestos válidos
colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange à apresentação da relação da RAIS e das folhas de
pagamento (Súmula 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 16 de Janeiro de 2019.
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Desembargador(a) do Trabalho
Destaque-se o estado de
incertezas e inseguranças jurídicas presente na atualidade do TST, como pode
ser notado em decisão recente, julgada em 23 de junho de 2021, Processo AIRR 20570-10.2018.5.04.0561,
também da 6ª Turma, publicado em 25/06/2021, Relator Augusto Cesar Leite De
Carvalho.
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS.
A decisão regional que manteve a condenação da reclamada a proceder ao
pagamento das contribuições confederativas e assistenciais, ao pagamento das contribuições
confederativas e assistenciais, previstas em convenção coletiva de trabalho
relativas aos associados ao sindicato autor que comprovadamente
concederam autorizações para descontos a título das referidas contribuições,
está em harmonia com o Precedente Normativo 119 da SDC e com a OJ 17 da SDC,
ambas desta Corte, e com a Súmula Vinculante 40 do TST. O exame prévio dos critérios de
transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a
possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a
respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo
de instrumento não provido.
Veja-se, a
decisão acima toma como base a “Deforma” trabalhista, pós 2017, com
entendimentos absolutamente distintos e, em ambos os casos, com aprovação da
tese por unanimidade.
Situação caótica que
não deveria ocorrer no TST, e que fortalece críticas como as de Gonçalves[11],
pois a estabilidade é elemento ínsito ao Estado de Direito. Em face de tais
questões, assevera o autor, que a tutela das legitimas expectativas dos
jurisdicionados decorrente da coisa julgada não pode ficar à mercê da decisão -
sempre cambiante – dos Tribunais.
Apesar da 6ª Turma
do TST, conforme demonstrado, ter entendimentos completamente distintos sobre idêntica
matéria, para lamentação geral, no TRT-3ª Região/MG, os autos RT 10112-15.2018.5.03.0058
foram arquivados definitivamente, em 03/02/2020, com encerramento do processo
com um Despacho da juíza liberando os valores depositados na CEF em favor da
empresa reclamada.
Desse modo, fica clara a
confusão ora estabelecida na Justiça do Trabalho, especialmente os ânimos
acirrados contra as entidades sindicais mesclados em todas as instâncias do
ramo justrabalhista brasileiro, o que carece urgentemente de reparos.
4. Conclusão
Conforme
observado, tomou-se como base, a título exemplificativo, um contraponto entre
o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte
máxima trabalhista, em clara contradição. Contraponto que se faz para que possa
ser observado em linhas acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem
sendo gerada na atualidade.
Demonstrou-se que tal insegurança jurídica dentro do TST, dadas as
divergências nas decisões, em desrespeito, por vezes, às súmulas, orientações
jurisprudenciais e precedentes normativos, têm gerado efeito adverso à natureza
das decisões da última instância trabalhista, ou seja, a uniformização da
jurisprudência.
Foi observado que não se trata de mutação do entendimento, uma vez
que não tem havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada,
mas criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo
esquiva de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos
de revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de instrumento
em recurso de revista.
Para tanto, de início, houve a contextualização das dificuldades
no custeio sindical pós 2017, apresentando casos de divergências sobre a
efetivação do custeio sindical no Tribunal Superior do Trabalho que deságuam
nos Tribunais Regionais do Trabalho, envolvendo, Desembargadores, Turmas,
Seções Especializadas e, consequentemente, os juízes nas Varas do Trabalho.
Durante todo o escrito, destacou-se o papel fundamental da
uniformização da jurisprudência, especialmente, pelo TST, bem como as
insensibilidades sociais e jurídicas que tem gerado problemas quanto à
aplicação do ordenamento jurídico em âmbito trabalhista. Algo que se agravou
intensamente após as alterações da “Deforma” trabalhista.
Houve a apresentação e análise de decisões sobre as contribuições
sindicais, ressaltando-se as inovações e contradições nos Tribunais Regionais.
Para denotar a simetria que deve existir entre os Tribunais com a
Constituição e as normas de direitos fundamentais, houve a apresentação da
jurisprudência sobre contribuições devidas às entidades sindicais no Supremo
Tribunal Federal, que possui, inclusive uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
No esforço para ressaltar a segurança jurídica quanto à imposição
dos repasses das contribuições devidas às entidades sindicais, na
jurisprudência majoritária atual (antes uníssona), foram apresentadas as divergências
quanto à publicação de editais para a cobrança das contribuições, bem como as
disparidades nas decisões judiciais quanto ao modo das autorizações para
desconto.
Por fim, no último tópico, tratou-se centralmente da postura do
TST, pós 2017, tomando casos paradigmáticos sobre as contribuições previstas
nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho para os filiados (entendimentos
emergentes), apresentando a insegurança jurídica instalada na jurisprudência do
Tribunal, quanto à autorização expressa para o desconto das contribuições
devidas às entidades sindicais por parte dos filiados. Foi apresentado um caso
em que a própria 6ª Turma tem entendimentos divergentes, pós 2017, com base na
mesma norma jurídica, tomados por unanimidade, com nefastos problemas para as
partes e à segurança jurídica.
Atendeu-se, com a presente análise, ao disposto pelo GRUPE (Grupo
de Estudos em Direito do Trabalho), no projeto “Estudos Críticos da
Jurisprudência do TST: estudo de casos”, ao observar que o Brasil não tem tradição no estudo
jurisprudencial de suas Cortes, salvo alguma obra específica sobre o Supremo
Tribunal Federal (STF).
Demonstrou-se que
a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas
reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista,
especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo
editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017.
Ficou claro, como
proposto pelo GURPE, que o espectro da desarticulação das normas do Direito do
Trabalho em temas relevantes auferiu contundente dimensão sobre as relações de
trabalho.
Desse modo, foi explorada,
pesquisada e analisada a jurisprudência recente do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), TRTs e STF, sob as perspectivas crítica, acadêmica e de
direitos humanos e sociais.
Nos termos
propostos, visou-se, não apenas, a mera descrição e compreensão da
jurisprudência elaborada na última década, especialmente após a Reforma
Trabalhista de 2017, mas também sua nocividade social e contradição em face das
normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos princípios
constitucionais (CF/88) e da própria natureza do Direito do Trabalho.
Ficou claro que,
a última década tem sido alvo de uma profunda mudança na composição do TST e na
estrutura laboral brasileira, culminando com a Reforma Trabalhista de 2017 e
normas que a sequenciaram, as quais contradizem claramente determinados
pressupostos fundamentais do Direito do Trabalho.
Em termos
metodológicos, o presente texto analisou como esta nova ordem trabalhista vem
sendo aplicada pelo Poder Judiciário, determinando a orientação material
predominante nas decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
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