O laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica
Ltda. foi condenado a pagar R$ 60 mil e pensão mensal para a costureira M.G.S.,
que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional fabricado pela empresa. A
decisão, proferida ontem (21/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE).
A costureira, que mora em Fortaleza, assegurou nos autos
que utilizava assiduamente o produto "microvlar", de responsabilidade
do laboratório Schering do Brasil, como forma de não ter mais filhos. Em 1998,
ela foi surpreendida com uma gravidez.
M - G.S. afirmou ter sofrido abalo psicológico com a
surpresa, pois a família não passava por boas condições financeiras e a
situação exigia acompanhamento médico. Ela argumentou que o fabricante assumiu
o risco ao produzir o contraceptivo "sem o devido composto ativo, apenas
com farinha de trigo e amido, vindo inexplicavelmente o referido produto
escapar de uma análise técnica de padrão de qualidade da própria empresa".
Sustentando os danos sofridos, a costureira recorreu à
Justiça com pedido de indenização moral e material. Na contestação, a empresa
Schering do Brasil defendeu que a farmácia, onde o anticoncepcional foi
comprado, "pode ter fornecido produto falsificado ou adulterado, ou mesmo
inerte, sem nenhum princípio ativo".
Argumentou, ainda, ter fabricado material sem eficácia
para testar máquina embaladora, mas que fez a incineração do produto. Alegou
também que terceiros podem ter colocado o anticoncepcional no mercado. Também
justificou que o contraceptivo utilizado pela costureira tinha princípio ativo,
o que afasta a existência de vício.
Em maio de 2009, o então juiz Manoel Cefas Fonteles
Tomaz, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o
pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e de pensão no valor de um
salário mínimo mensal até a data em que a criança completasse 25 anos de idade.
"O fabricante tem o dever de controlar o processo de produção e de
conhecer todas as inovações tecnológicas, mantendo o produto sempre atualizado
em matéria de segurança, a fim de prevenir a ocorrência de danos".
O magistrado afastou a responsabilidade da farmácia
porque recebe os medicamentos lacrados e testados, tendo como função
repassá-los ao consumidor. O laboratório ingressou com apelação (nº
0398445-38.2000.8.06.0001) no TJCE.
A 7ª Câmara Cível, ao analisar o recurso, reduziu a data
de pagamento da pensão para o dia em que a criança completasse 18 anos
(maioridade civil) e manteve o valor da reparação moral. O relator,
desembargador Durval Aires Filho, destacou que "fabricantes do nível e
escala do apelante [Schering do Brasil], fornecendo produtos farmacêuticos a
milhares de consumidores, no Brasil e no mundo inteiro, não deve agir com negligência
ou falta de controle de qualidade, desrespeitando a saúde e a vida, o primeiro
de todos os direitos".
Fonte: TJCE
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