O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal,
determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999 a duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas quais entidades representativas de
servidores públicos questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/2012,
que estabelece medidas a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de
greve ou paralisação.
A ADI 4830 foi
ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social
(CNTSS/CUT), Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Sindicato Nacional dos
Fiscais Federais Agropecuários. As entidades questionam a autorização dada pelo
decreto para que ministros de Estado adotem providências - entre elas convênios
com estados, Distrito Federal ou municípios - para garantir a continuidade das
atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.
As entidades
alegam que o decreto cerceia o direito de greve, garantido pela Constituição da
República entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e
explicitamente reconhecido, no artigo 37, inciso VII, para os servidores públicos.
"Ao tentar suplantar o trabalho paralisado, com ônus orçamentário, a
Administração Federal desvirtua o direito adquirido de patamar constitucional,
de modo enviesado e essencialmente político", afirma a ADI.
Para as entidades
sindicais, a greve é um "direito de coerção" voltado para a solução
de um conflito coletivo e, assim, a parte contrária "deve submeter-se à
situação". A greve, alegam, "tem um único objetivo: fazer a parte
contrária ceder sob um determinado ponto da negociação". Nesse sentido, o
decreto representaria um retrocesso social.
O ministro Toffoli
decidiu aplicar o rito abreviado "em razão da matéria e seu especial
significado para a ordem social e para a segurança jurídica". Com isso, as
duas ações serão remetidas diretamente ao Plenário, a fim de que a decisão seja
tomada em caráter definitivo, sem exame de medida cautelar.
O mesmo fundamento
foi usado pelo relator em relação à ADI 4828, apresentada pela Federação
Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).
Fonte: STF
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