A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário-mínimo
legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a
vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário-mínimo.
O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada
pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso
profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte,
este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei
4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao
salário-mínimo.
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira
da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou
a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do
salário-mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de
profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o
Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do
salário-mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.
Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente
decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF,
ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação
do salário profissional ao salário-mínimo.
Processo - RR-41-09.2010.5.05.0371
Fonte: TST
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