PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
COMISSÃO
NACIONAL DA VERDADE
DOU de
13/07/2012 (nº 135, Seção 1, pág. 2)
Aprova o Regimento
Interno da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO
NACIONAL DA VERDADE, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727,
de 24 de maio de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de
julho de 2012, resolve
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO
CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO
PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO
DA CUNHA
ANEXO
COMISSÃO
NACIONAL DA VERDADE REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1º - A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural
Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul - SCES,
trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito Federal, tem por
finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no
período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e
promover a reconciliação nacional.
§ 1º
- Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes
dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.
§ 2º
- A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos
examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data
de sua instalação.
§ 3º
- As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional
ou persecutório.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Da
Composição e Mandato
Art.
2º - A Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética,
identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional,
e com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º
- O mandato dos membros terá duração de dois anos.
§ 2º
- Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros de que trata o caput em
virtude de falecimento, interdição ou renúncia.
§ 3º
- A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República,
com remessa concomitante de cópia à Comissão.
§ 4º
- Os membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem
justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias
consecutivos, ou por dois meses intercalados.
Art.
3º - É vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação
partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.
Art.
6º - A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros,
escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.
§ 1º
- O mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato dos
coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da Comissão,
terá duração de três meses.
§ 2º
- Não poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal
função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o indicado não
a aceitar.
Seção
II
Art.
7º - A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades,
definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de funcionamento
para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528, de 2011, apresentar à
Presidência da República relatório circunstanciado de suas atividades, fatos
examinados, conclusões e recomendações.
Art.
8º - A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º
- O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.
Art.
9º - A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:
I -
um DAS 102.5, Secretário-Executivo;
II -
dez DAS 101.4, assessores; e
III
- três DAS 101.3, assessores técnicos.
§ 1º
- As atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas
pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a serem
realizadas.
Art.
10 - A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e
entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio
de informações, dados e documentos.
Seção
III
Art.
11 - O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.
Art.
13 - As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões
serão registradas em ata.
Art.
16 - As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o
Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus
objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem
de pessoas.
Art.
17 - As reuniões serão:
I -
ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo
Coordenador; ou
II -
extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador
ou de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º
- Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º
- As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira
reunião subsequente.
Seção
IV
Art.
18 - Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas suas
atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I -
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II -
organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III
- assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IV-
receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às
subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da
Comissão;
V -
esclarecer as questões de ordem;
VI -
decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII
- dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações,
ofícios e comunicados recebidos; e
Art.
19 - Aos membros caberá :
I -
colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II -
participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os
assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III
- expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem
providências e estudos específicos;
IV -
participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V -
indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar
da pauta das reuniões; e
VI -
exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.
Seção
V
Art.
21 - Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I -
coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das
matérias submetidas a exame da Comissão;
II -
preparar as reuniões da Comissão;
III
- auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV -
subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V -
receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo
colegiado;
VI -
despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e
assessores da Comissão; e
VII
- manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar
o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da
Comissão.
§ 1º
- O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor
indicado pelo Coordenador.
Art.
23 - Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e
discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas
estabelecidas pela Comissão.
CAPÍTULO
III
Art.
25 - O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado
ao Coordenador.
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