O prazo de 15 dias
para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito
judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado
(devedor) "é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma
que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se
quisesse, manifestar seu inconformismo".
O relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do
valor da execução proposta é uma espécie de "penhora automática",
independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo
para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir
de então.
"O dinheiro é o
bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do
CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a
vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação", ainda
esclareceu o relator.
No recurso levado a
julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução
referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um
cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora
on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo
depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para
ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da
empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido
intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de
junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu
ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque
haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, "o
prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do
devedor".
No STJ, a Quarta
Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi,
portanto, considerada intempestiva.
Fonte: STJ
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