A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª
Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo Horizonte, de
utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus. A decisão se deu em
recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos,
Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional,
Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana -
STTRBH.
Segundo o
sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros
reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no
trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da responsabilidade de
transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que,
além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e
devolução de troco aos passageiros.
A sentença
favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT ressaltou,
como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria
situação do país, "em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica
das empresas de transporte", somado ao desgaste da direção no trânsito
reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e
rodovias sofríveis. Para o Regional, a medida exigiria um estudo aprofundado
sobre as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do
trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros. O
adicional pela segunda função exercida não foi concedido.
Inconformada com o
resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não existe
norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em razão de sua natureza
extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126 do TST). Desse
modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo Tribunal de origem. No
caso específico, o TRT-MG registrou a incompatibilidade do exercício
concomitante da função de motorista com a de cobrador.
Durante a sessão
de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que autorizam
o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias próprias desse caso
não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso, por maioria (vencido o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº
126.
Processo:
RR-1434-15.2010.5.03.0018
Fonte: TST
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