Carlos Alberto Robinson
No Brasil, ao contrário que muito se apregoou, mais no
passado do que atualmente, o movimento sindical, que antecede o período da
Revolução de 1.930, teve uma notável atuação, iniciada praticamente nos
primórdios da República. Organizados com total liberdade, formava um sistema
plural de sindicatos por profissão, basicamente, e ação unitária regional e
nacional.
A primeira Constituição de República (1.891), como era de se
esperar, garantia direito de associação, embora nada refira sobre questões
trabalhistas. A primeira legislação brasileira, referente à questão sindical
urbana é o “Decreto n.1637”, de 1907. Esta lei orientou a atividade sindical
até 1930 e era surpreendentemente avançada. Estabelecia regras jurídicas claras
que garantiam a liberdade de organização sindical, a liberdade de filiação, de
não filiação e desfiliação ao sindicato. Possibilitava a liberdade de
administração e a faculdade de os sindicatos constituírem uniões ou sindicatos
centrais, sem limitação de circunscrições territoriais.
Assim, o Estado liberal brasileiro, já no início do Século
XX, concedeu aos trabalhadores ampla liberdade de organização sindical,
garantida por lei. Os sindicatos, com o simples registro no cartório civil,
revestiam-se das faculdades de personalidade jurídica. Nada mais deveriam
providenciar do que fixar os limites da organização profissional. Ficava ao
critério das respectivas classes todo o restante de seu autogoverno
associativo, sem a menor intervenção dos poderes públicos. A lei era boa em
suas linhas gerais. Liberal, democrática, respeitando a autonomia sindical.
Não obstante o citado Decreto, antes de sua promulgação, os
trabalhadores já vinham desenvolvendo um profícuo processo de mobilização e de
organização sindical. Reivindicavam a criação de um conjunto de leis
trabalhistas, quando da discussão do Código Civil, perante o Congresso
Nacional, em 1892. Em 1903, fundam a Federação Operária Regional Brasileira.
Aqui em Porto Alegre, no ano de 1.906 é fundada a Federação Operária
Rio-grandense.
No entanto, inegavelmente, a promulgação do Decreto 1.637
trouxe novo alento e incentivo ao movimento sindical. Aos cinco anos de
vigência da lei da liberdade sindical do Brasil (1.912), a Confederação
Brasileira do Trabalho organiza um congresso de lideranças sindicais, no Rio de
Janeiro, de âmbito nacional, com participação de delegações de oito importantes
estados e com participação de mais de uma centena de sindicatos e federações.
Das conclusões do referido conclave, faz-se a pauta de reivindicações da
Confederação Brasileira do Trabalho: redução da jornada para oito horas,
descanso semanal, indenização às vítimas de sinistros do trabalho, limitação do
trabalho das mulheres e dos menores, proibição absoluta de trabalho nas
fábricas às crianças com menos de catorze anos etc.
A própria iniciativa do projeto do Decreto 1.637, de origem
legislativa, foi provocada por petição enviada ao Congresso Nacional, assinada
por entidades representativas de mais de seis mil operários do Nordeste. O
movimento sindical dessa época tinha uma dinâmica própria, gozando de autonomia
frente ao Estado e se desenvolveu sob a égide da liberdade sindical e muito
contribui, para o avanço da consciência sindical dos trabalhadores.
Não havia legislação trabalhista, até a década de vinte. A
ação dos sindicatos era direta, com autonomia plena, frente ao Estado e frente
aos patrões, sendo assim, auto-sustentáveis. Os trabalhadores contavam apenas
com sua capacidade organizativa, que era notável. Aqui em nosso Estado, a
Federação Operária Rio-grandense era integrada por dezenove entidades, doze da
capital e sete do interior. A luta era difícil, em razão da resistência
patronal às reivindicações básicas (jornada de 8 horas, descanso semanal e
aumento salarial) e da violenta repressão policial, principalmente nas greves.
A ação de luta dos sindicatos filiados à Federação – na realidade uma central
sindical estadual – era por ela coordenada e se baseava nos seguintes meios de
ação: “organização de classes, ação direta: constante de reclamações aos
patrões, greve nas suas mais variadas formas conforme as circunstâncias, etc.
Elementos de luta: solidariedade de classes de uma para a outra: quando uma
luta as que descansam auxiliam-na; quando a greve é geral não é preciso auxílio
porque a vitória é certa”. (“Primeiras Lutas Operárias no RS” -João B. Marçal)
Não era diferente, como se viu acima, a luta sindical em
todo o país, durante a Primeira República, notadamente no Rio de Janeiro, São Paulo
e também na Bahia e Pernambuco. Esta luta direta repercutia no Congresso
Nacional, com amplos debates, destacando-se o projeto de um Código do Trabalho,
apresentado em 1.917 e leis trabalhistas aprovadas na década de 20. Aliás,
grande injustiça histórica cometem os que dão pouca importância ao movimento
operário das primeiras três décadas do século passado, quando afirmam que nada
havia antes de 1.930.
Informações Sobre o Autor
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, Formado
em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1966-70), Pós-graduação
pela Fac. de Direito da Universidade de Buenos Aires (1995-96), Ex-professor do
Departamento de Direito da UFSM.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6681
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