A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade,
afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.
No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro
Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e
importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às
duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos
especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a
Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal
no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram
submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso
repetitivo).
15 dias
Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias
anteriores à concessão de auxílio-doença, a
Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do
artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o
salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento
por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da
Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na
verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
Esse entendimento
já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito
dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por
doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem
caráter remuneratório.
Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não
se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do
pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de
incapacidade”.
Férias
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas,
a Seção entendeu que a não incidência da
contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei
8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Já o adicional
referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho
habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição
previdenciária.
Fonte: STJ
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