Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto
no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a experiência trazida pelo evento Copa das
Confederações, onde se verificou grande diversidade de normas dos juizados da
infância e juventude dos diferentes locais que sediaram partidas, trazendo
inúmeras dificuldades burocráticas para os visitantes;
CONSIDERANDO as grandes proporções do evento Copa do Mundo,
que desperta grande interesse em crianças e adolescentes e implica na recepção
de turistas de diversos países, bem como grande aumento da circulação de
nacionais pelo país;
CONSIDERANDO que a venda de ingressos para as partidas
apenas é realizado a maiores de 18 anos, com necessária identificação pessoal
do adquirente e dos demais beneficiários dos ingressos, assegurando assim a
visualização, controle e arquivamento das informações dos responsáveis pela
aquisição;
CONSIDERANDO que crianças ou adolescentes de várias partes
do mundo participarão de programa desenvolvido pela organização do evento
denominado FIFA Youth Programme, por meio do qual atuarão como porta-bandeiras,
"gandulas", "amigo do mascote" ou acompanhantes dos
jogadores na entrada ao campo, sob a coordenação de responsáveis maiores,
organizados por algumas das empresas patrocinadoras do evento;
CONSIDERANDO a necessidade de se tornar públicas com grande
antecedência, inclusive em outros idiomas, as regras em vigor, para evitar que
a falta da documentação possa causar transtornos ou decepções nas crianças e
adolescentes que vão participar do evento, mesmo que como espectadores;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82, 83, § 1º,
"a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a"
do ECA e a necessidade de se padronizar o termo "autorização dos pais ou
responsáveis" de que trata a referida Lei;
CONSIDERANDO que a portaria, ao invés do alvará, tem se
mostrado instrumento de maior pragmatismo para a apreciação pelos magistrados;
CONSIDERANDO os estudos prévios com representantes de todos
os Tribunais de Justiça onde se encontram as comarcas-sede de jogos, para a
construção de uma norma uniforme;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e
juventude nas comarcas de SÃO PAULO/SP, RIO DE JANEIRO/RJ, BELO HORIZONTE/MG,
FORTALEZA/CE, SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, RECIFE/PE, CUIABÁ/MT, PORTO ALEGRE/RS,
CURITIBA/PR, NATAL/ RN, MANAUS/AM, SALVADOR/BA e BRASÍLIA/DF, sede de jogos da
Copa do Mundo de 2014, que promovam a edição, até o dia 19/12/2013, de portaria
para disciplinar o assunto nos padrões contidos no "ANEXO - A" da
presente recomendação.
Art. 2º. A presente Recomendação entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e
encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para
que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados que atuam na infância
e juventude.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
ANEXO - A da Recomendação nº 13/2013 da Corregedoria
Nacional de Justiça
(Modelo de Portaria da Vara da Infância e Juventude - Copa
do Mundo 2014)
Portaria nº
Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação
em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.
O(A) Juiz(a) de Direito da Comarca de XXXX, no uso das suas
atribuições legais, ante o disposto na Recomendação nº 13 da Corregedoria
Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item
"2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA,
RESOLVE:
HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 1°. A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou
estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do
responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de
18 anos que porte:
a)documento original de identificação do acompanhante com
foto (RG ou passaporte);
b)documento original de identificação da criança ou do
adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
c)autorização lavrada nos termos do "Anexo I"
desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo
expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;
d)cópia simples do documento de identificação do subscritor
da autorização descrita no "Anexo I" desta Portaria (RG, passaporte
ou documento de identificação do país de origem).
§ 1º. Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com
forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as
informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.
§ 2º.Caso o representante legal subscritor do documento seja
estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de
sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo
pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no
modelo.
ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2°.A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias
de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal,
obedecerá o seguinte:
a)menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no
estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal
deste, que a criança está em sua companhia;
b)adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos:
poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer
autorização.
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES
PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS ESTÁDIOS
Art. 3°. A participação de crianças e adolescentes em
atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como
"acompanhamento de jogadores", "porta-bandeiras",
"gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas,
uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida,
mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua
realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável
legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria,
acompanhada de:
a) cópia simples do documento de identificação da criança ou
do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
b) cópia simples do documento de identificação do subscritor
da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de
identificação do país de origem);
§ 1º. Para a participação na atividade de "gandula"
deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.
§ 2º. A relação de nomes e as cópias simples dos documentos
de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser
protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e
juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva
partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficará responsável por
cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples,
ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização
da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para
quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do
torneio.
§ 3º.Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito
dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz
competente, inclusive no plantão.
§ 4º.O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2º
terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer
expedição de alvará.
A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4º. A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é
terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de
dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob
pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º.Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta
Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo
facultada a extração de cópias para arquivo.
Art. 6º.A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o
calendário da Copa do Mundo de 2014.
Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de
Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar,
Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa
local.
Local, dia, mês, de 2013.
Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude
Fonte: http://www.cnj.jus.br/recomendacoes-corregedoria/27173-recomendacao-n-13-de-10-de-dezembro-de-2013
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