Uma cobradora de uma rede de ônibus receberá indenização por
danos morais e materiais porque conseguiu provar que os múltiplos assaltos à
mão armada no ambiente de trabalho lhe geraram depressão grave e surtos
psicóticos. Recurso da empregada com pedido de indenização foi acolhido pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A cobradora foi contratada pela Expresso Nova Santo André em
julho de 1997 e aposentada por invalidez em abril de 2006. Segundo ela, os
assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves sequelas
psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como desorientação
e transtornos de personalidade.
Em juízo, a trabalhadora requereu indenização da empresa em
razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter
providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.
Quanto aos danos psicológicos, a rede de ônibus alegou que
os assaltos não foram de sua responsabilidade, classificando-se como caso
fortuito, e que o fornecimento de segurança é dever do Estado. Ainda segundo a
Expresso Nova Santo André, se houve assaltos, estes se deram por culpa da
inoperância do Estado, não da empresa.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André, em São Paulo, levou em
consideração laudo pericial para condenar a empresa a indenizar em R$ 30 mil
por danos morais. De acordo com a perícia, os vários assaltos geraram
insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando em depressão e
transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a responsabilidade do
empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a situações de estresse e
angústia, atingindo sua saúde mental.
Recursos
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram, esta última
em busca de aumento na indenização fixada. O Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 2ª Região (SP) afirmou que, para que a empresa fosse punida, deveriam
existir três elementos característicos da responsabilidade subjetiva: o dano, o
nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa. No entendimento do TRT, os
assaltos ocorridos foram fato de terceiro, o que exclui o nexo causal entre a
atuação da Expresso Nova Santo André e o dano. Por essa razão, reformou a
sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais.
A cobradora interpôs recurso para o TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Sétima Turma, a indenização por danos morais fixada pela primeira
instância deveria ser restabelecida com base no artigo 927 do Código Civil, a
fim de compensar o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente em razão
das enfermidades contraídas.
Quanto à indenização por danos materiais, a Turma acolheu o
recurso para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia à empregada no
valor correspondente a 100% da última remuneração. O provimento ao recurso se deu nos termos do
voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda
Loureiro/TG)
Processo: RR-97800-67.2007.5.02.0433
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário