A
contribuição sindical obrigatória, estabelecida para os empregados celetistas,
não se aplica aos servidores públicos estatutários. Conseqüentemente, é
indevido qualquer desconto em folha de pagamento a esse título, e não se
constitui violação a direito líquido e certo a omissão da autoridade pública no
desconto e repasse dessa contribuição. Este é, em síntese, o teor da decisão
aprovada, por maioria de votos, na sessão do Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da 22a Região (TRT-PI) desta quarta-feira (12/3).
A questão
envolve demanda judicial entre a Federação dos Servidores Públicos do Estado do
Piauí (Fesppi) e o município de Sebastião Barros. No pedido inicial, a Fesppi
requereu que fosse determinado o desconto da contribuição sindical, referente a
março de 2012, de todos os servidores públicos municipais e o repasse dos
respetivos valores à entidade sindical.
O juiz de
primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a
remessa dos autos à Justiça Estadual, mas a Fesppi recorreu ao TRT. Por
unanimidade, o Pleno do Tribunal afastou a tese da incompetência material, mas
não houve consenso quanto ao mérito. O relator, desembargador Fausto Lustosa
Neto, votou no sentido de denegar a segurança, entendendo ser o mandado de
segurança meio inadequado para cobrar contribuição sindical.
Após
pedido de vista regimental, o desembargador Arnaldo Boson Paes apresentou seu
voto ao Pleno, no qual acompanha o posicionamento desembargador Fausto Lustosa,
denegando a segurança, porém por outros fundamentos.
Para
fundamentar seu voto, o desembargador Arnaldo Boson considerou adequado o
mandado de segurança, entendendo que, no caso, não se trata de conferir "ao mandado de segurança natureza de ação
de cobrança. A um, porque, em caso de repasse da contribuição sindical, o ente
público não é considerado devedor, já que não reteve em seus cofres nenhum
valor do impetrante. A dois, porque não se está a exigir pagamento, mas apenas
desconto e repasse de valores supostamente devidos pelos servidores públicos."
No mérito,
o desembargador Boson anotou que "a
contribuição sindical dos trabalhadores em geral está regulada pelo Capítulo
III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5452/1943). Aos servidores
públicos estatutários, no entanto, o Título V, dedicado à Organização Sindical,
não lhes é aplicável. Isso porque, além
de o conceito de categoria profissional e econômica, base no modelo sindical
celetista, não se aplicar aos servidores públicos, pesa a circunstância de que
os direitos coletivos dos servidores públicos estão regulamentados pela Lei n.
8.112/90, art. 240."
Para ele,
"diante da existência de regramento
específico, não se aplicam aos servidores estatutários as normas celetistas que
dispõem sobre contribuição sindical, incidindo, a respeito da matéria,
exclusivamente as normas contidas no regime jurídico único."
Para o
desembargador Boson, "embora a
tendência seja de aproximação entre os direitos coletivos de trabalhadores privados
e públicos, deve-se considerar que a liberdade sindical desses coletivos tem
fundamento constitucional diverso, a saber, no art. 8º, IV, e no art. 37, VI.
Mesmo inexistindo peculiaridade quanto à contribuição obrigatória, deve-se
interpretar o modelo sindical brasileiro à luz das normas da OIT, considerando
em especial a Convenção 87, que considera a contribuição compulsória
incompatível com a liberdade sindical."
Para concluir,
o magistrado enfatiza que a contribuição sindical obrigatória é inexigível dos
servidores estatutários, daí por que a omissão da autoridade pública no seu
desconto e repasse não constitui violação a direito líquido e certo?.
O voto foi
aprovado pela maioria dos desembargadores do Pleno do TRT 22.
Processo
ROMS Nº 0000621-22.2012.5.22.0104
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=112360
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