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quarta-feira, 5 de março de 2014

STF: Questionada decisão sobre corte de ponto por paralisação na PF

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 17358, com pedido de liminar, contra decisão da juíza da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, para impedir a União de cortar o ponto dos servidores que participaram de paralisações nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro. De acordo com a entidade, ao indeferir pedido com o mesmo objeto, a juíza teria descumprido decisão do STF que, no Mandado de Injunção 708, entendeu que enquanto não houver regulamentação do direito de greve para o serviço público valem regras previstas para o setor privado (Lei 7.783/1989).

Na ação em curso na Justiça Federal do DF, a Fenapef pedia que a União se abstivesse de cortar o ponto dos policiais federais que participaram das paralisações. A juíza da 13ª Vara Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender não haver amparo legal para a greve dos servidores. “Entendo correta a decisão da Administração em desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados. Ademais, o direito a greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”, assentou a decisão questionada.
A Fenapef argumenta que as paralisações eram atos simbólicos de reivindicação classista e que os ministros da Justiça e do Planejamento e o diretor-geral da Polícia Federal teriam sido previamente avisados. A federação afirma ter sido surpreendida com comunicados de Superintendências Regionais “que visavam reprimir os movimentos reivindicatórios com a ameaça de corte de ponto dos policiais que aderissem às paralisações desde logo, ou seja, sem mesmo oportunizar a reposição e/ou compensação dos dias de paralisação garantida pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.112/1990”.
A entidade alega que, ao admitir o corte de ponto dos policiais federais, a juíza teria desafiado a autoridade da decisão do STF no MI 708 autorizando a União a desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados. Argumenta, ainda, que a decisão permite “de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório”, ato que frustra o direito de greve.
O relator da RCL 17358 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/AD

Fonte: STF

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