A
Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) ingressou no Supremo
Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 17358, com pedido de liminar,
contra decisão da juíza da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, para impedir a
União de cortar o ponto dos servidores que participaram de paralisações nos dias
7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro. De acordo com a entidade, ao
indeferir pedido com o mesmo objeto, a juíza teria descumprido decisão do STF
que, no Mandado de Injunção 708, entendeu que enquanto não houver
regulamentação do direito de greve para o serviço público valem regras
previstas para o setor privado (Lei 7.783/1989).
Na ação em
curso na Justiça Federal do DF, a Fenapef pedia que a União se abstivesse de
cortar o ponto dos policiais federais que participaram das paralisações. A
juíza da 13ª Vara Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela por
entender não haver amparo legal para a greve dos servidores. “Entendo correta a
decisão da Administração em desconsiderar as justificativas das faltas
apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não
trabalhados. Ademais, o direito a greve previsto na Constituição Federal não
pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”, assentou
a decisão questionada.
A Fenapef
argumenta que as paralisações eram atos simbólicos de reivindicação classista e
que os ministros da Justiça e do Planejamento e o diretor-geral da Polícia
Federal teriam sido previamente avisados. A federação afirma ter sido
surpreendida com comunicados de Superintendências Regionais “que visavam
reprimir os movimentos reivindicatórios com a ameaça de corte de ponto dos
policiais que aderissem às paralisações desde logo, ou seja, sem mesmo
oportunizar a reposição e/ou compensação dos dias de paralisação garantida pelo
artigo 44, inciso II, da Lei 8.112/1990”.
A entidade
alega que, ao admitir o corte de ponto dos policiais federais, a juíza teria
desafiado a autoridade da decisão do STF no MI 708 autorizando a União a
desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e
proceder aos descontos dos dias não trabalhados. Argumenta, ainda, que a
decisão permite “de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório”, ato
que frustra o direito de greve.
O relator
da RCL 17358 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/AD
Fonte: STF
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