A ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou
incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5084) ajuizada pelo
procurador-geral do estado em nome do governador de Rondônia, Confúcio Aires
Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que
institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar estaduais.
Segundo a
relatora, a jurisprudência do Supremo consagrou o entendimento de que, “salvo
os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações
sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (artigo 103, VIII e IX,
da Constituição Federal), os demais legitimados à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade (artigo 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade
processual plena”. A ministra também ressaltou que esse mesmo artigo da
Constituição não contempla regra que legitime os estados da federação, na
condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na
pessoa do seu procurador-geral, o controle concentrado de constitucionalidade
das leis e atos normativos.
De acordo
com a ministra, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao
governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se,
pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder
Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se
reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício
da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.
Assim, a
ministra Rosa Weber destacou que na hipótese de a ação direta ser proposta por
autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe
ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição
inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o
procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no
caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador,
consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do
procurador-geral do Estado de Rondônia.
A relatora
observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a
legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a
abertura de prazo para a regularização processual, “na medida em que o próprio
governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já
veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da
exordial”.
Por essas
razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento a ação e tornou sem efeito despacho
do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na
tramitação da ADI.
EC/AD
Processos
relacionados
ADI 5084
Fonte: STF
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