Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

quarta-feira, 5 de março de 2014

STF: Ministro rejeita ADPF que questionava normas sobre cultivo de camarões

Por inadequação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para os fins pretendidos, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki julgou inviável a ADPF 127, em que a Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) questionava três resoluções (302, 301 e 312, todas de 2002) do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõem sobre a delimitação de áreas de preservação permanente e sobre licenciamento ambiental em terrenos da zona costeira brasileira utilizados por empreendimentos de cultivo de camarões (carcinicultura).

Alegações
A entidade alegava, entre outros, que o Conama teria legislado sobre matéria de competência da União e dos estados, assim violando o artigo 24, incisos VI, VIII, e parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF). Tais dispositivos estabelecem competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre conservação da natureza, dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal, disciplinar as particularidades regionais. Além disso, alega ofensa ao artigo 225, inciso IV, da CF, que teria condicionado a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa poluição do meio ambiente a estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), o que haveria de ser feito na forma da lei.
Entretanto, segundo a entidade, essa missão normativa teria sido ilegitimamente transferida do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas para o Conama pela Lei 8.028/1990, que alterou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiental (Lei 6.938/1981) para, por meio de uma espécie de delegação, autorizar aquele órgão a definir que atividades deveriam ser precedidas do EPIA. Assim, ao editar as resoluções contestadas, o Conama teria invadido competência da União e dos estados.
A associação sustenta ainda que, em decorrência das resoluções impugnadas, as vantagens comparativas do Brasil em relação a outros países na produção de camarões viu-se reduzida, pois no período entre 2003 e 2006, a produção nacional de camarões caiu 27,93%.
Inadequação
Ao rejeitar a ADPF, o ministro Teori Zavascki observou que as resoluções impugnadas constituem legislação infraconstitucional. “Se a conformidade jurídica dos atos sob exame com o ordenamento é um problema que não pode ser resolvido pelo cotejo direto entre seu texto e a Constituição, não se configura hipótese de lesão direta a preceito fundamental, nem é possível ter o ato normativo questionado como objeto idôneo para fins de controle concentrado, pois o processo objetivo não é instrumento adequado para viabilizar o exame de eventual ofensa reflexa à Constituição Federal”, observou o ministro. Ele citou precedentes do Supremo nesse sentido.
Além disso, segundo o relator, a ADPF em questão não preenche o princípio da subsidiariedade prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento de ADPF. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
FK/AD

Fonte: STF

Nenhum comentário: