Por inadequação da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) para os fins pretendidos, o ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki julgou inviável a ADPF 127, em que a
Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) questionava três
resoluções (302, 301 e 312, todas de 2002) do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), que dispõem sobre a
delimitação de áreas de preservação permanente e sobre licenciamento ambiental
em terrenos da zona costeira brasileira utilizados por empreendimentos de
cultivo de camarões (carcinicultura).
Alegações
A entidade
alegava, entre outros, que o Conama
teria legislado sobre matéria de competência da União e dos estados, assim
violando o artigo 24, incisos VI, VIII, e parágrafo 1º, da Constituição Federal
(CF). Tais dispositivos estabelecem competência concorrente entre a União e os
Estados para legislar sobre conservação da natureza, dos recursos naturais e
proteção do meio ambiente, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos
Estados e ao Distrito Federal, disciplinar as particularidades regionais. Além
disso, alega ofensa ao artigo 225, inciso IV, da CF, que teria condicionado a
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
poluição do meio ambiente a estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), o que
haveria de ser feito na forma da lei.
Entretanto,
segundo a entidade, essa missão
normativa teria sido ilegitimamente transferida do Congresso Nacional e das
Assembleias Legislativas para o Conama pela Lei 8.028/1990, que alterou a Lei
da Política Nacional do Meio Ambiental (Lei 6.938/1981) para, por meio de uma
espécie de delegação, autorizar aquele órgão a definir que atividades deveriam ser
precedidas do EPIA. Assim, ao editar
as resoluções contestadas, o Conama teria invadido competência da União e dos
estados.
A associação sustenta ainda que, em
decorrência das resoluções impugnadas, as vantagens comparativas do Brasil em
relação a outros países na produção de camarões viu-se reduzida, pois no
período entre 2003 e 2006, a produção nacional de camarões caiu 27,93%.
Inadequação
Ao rejeitar a ADPF, o ministro Teori Zavascki
observou que as resoluções impugnadas constituem legislação infraconstitucional.
“Se a conformidade jurídica dos atos sob exame com o ordenamento é um problema
que não pode ser resolvido pelo cotejo direto entre seu texto e a Constituição,
não se configura hipótese de lesão direta a preceito fundamental, nem é
possível ter o ato normativo questionado como objeto idôneo para fins de
controle concentrado, pois o processo objetivo não é instrumento adequado para
viabilizar o exame de eventual ofensa reflexa à Constituição Federal”,
observou o ministro. Ele citou precedentes do Supremo nesse sentido.
Além
disso, segundo o relator, a ADPF em
questão não preenche o princípio da subsidiariedade prevista no artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento de
ADPF. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade”.
FK/AD
Fonte: STF
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