Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

quarta-feira, 5 de março de 2014

AP 470: seis ministros absolvem réus do crime de quadrilha

Os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki e Rosa Weber, proferidos na manhã desta quinta-feira (27), formaram maioria pela absolvição de oito réus que haviam sido condenados pelo crime de quadrilha na Ação Penal (AP) 470. Ao todo, seis ministros acolheram os embargos infringentes apresentados por Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
A análise dos recursos começou, quando a sessão foi encerrada com quatro votos a um pelo acolhimento dos embargos. O relator dos recursos, ministro Luiz Fux, se posicionou pelo desprovimento dos embargos e reafirmou as condenações pelo crime de quadrilha. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela absolvição dos réus quanto a esse crime, por entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de formação de quadrilha. Antecipando voto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski reiteraram sua posição apresentada na primeira fase do julgamento da AP, no sentido de inocentar todos os réus acusados de formação de quadrilha.

Hoje, o ministro Teori Zavascki afirmou que uma das características típicas do crime de quadrilha é a sua autonomia em relação aos crimes para cuja prática ela é formada. “Para aferir a ocorrência do crime de quadrilha, há de se fazer um exercício de abstração em relação aos demais crimes. Por outro lado, uma vez ativada efetivamente a quadrilha, é decorrência natural da natureza autônoma dos delitos por ela praticados a existência de concurso material”, disse.
No caso dos autos, a quadrilha teria sido formada para a prática de delitos como crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, além da lavagem de dinheiro. “Embora não se negue a ocorrência dessa variedade delituosa, é difícil sustentar que o móvel da agregação, que o objetivo comum, que a essência dos interesses dos acusados tenha sido a prática de todos aqueles crimes pelos vários núcleos [constantes na denúncia]”, disse Zavascki.
Para ele, não ficou demonstrado o “dolo específico do crime de quadrilha”, que é a vontade livre e consciente de participar ou contribuir de forma estável e permanente para as ações do grupo. “É difícil afirmar, por exemplo, que José Dirceu de Oliveira e Silva, ministro-chefe da Casa Civil, ou José Genuíno Neto, dirigente partidário, tivessem se unido a outros agentes com o objetivo e o interesse comum de praticar crimes contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem de dinheiro”, disse.
“Da mesma forma, não parece verossímil, no meu ponto de vista, afirmar que Kátia Rabello e José Roberto Salgado, dirigentes de instituição financeira, tenham conscientemente se unido àqueles dirigentes partidários e agentes políticos e a outros agentes com o objeto e o interesse comum de cometer crimes de corrupção ativa e passiva. Nada indica que esses dois grupos de agentes tivessem se unido por interesses e objetivos comuns”, concluiu.
Votando em seguida, a ministra Rosa Weber reafirmou sua posição pela absolvição dos reús por esse crime, externada por ocasião do julgamento da Ação Penal 470. “Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha consoante a dicção do artigo 288 do Código Penal, com a compreensão que extraio desse dispositivo”, disse. “O ponto central da minha divergência é conceitual”, afirmou. “Não basta, para a configuração desse delito, que mais de três pessoas, unidas ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos. É necessário mais. É necessário que essa união se faça para a específica prática de crimes.”
Para a ministra Rosa Weber, a lei exige “que a affectio societatis, que informa a reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de cometer crimes”. Ela registrou que é possível delinear o crime de quadrilha antes mesmo da prática de qualquer crime e que “essa especificidade” não está presente no caso dos autos. “Há diferença marcante entre pessoas que se associam para cometer crimes e pessoas que se associam com finalidade outra, mas que no âmbito dessa associação cometem crimes. No primeiro caso, é crime de quadrilha. No segundo, há crimes praticados no concurso de agentes, como é a situação dos autos, na minha compreensão.”
RR/RD                                           
Fonte: STF
AP 470: Cinco ministros votam pela rejeição dos embargos infringentes contra condenação por quadrilha
Em voto pelo indeferimento dos embargos infringentes interpostos por oito condenados na Ação Penal (AP) 470 em relação ao crime de quadrilha, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, afirmou, em julgamento na manhã dessa quinta-feira (27), que as provas reunidas nos autos não deixaram dúvidas da associação dos acusados para a prática de crimes contra a administração pública, peculato, corrupção ativa e passiva e crimes contra o sistema financeiro.
“Indagou-se se a prática desses crimes se deu por meio de concurso de agentes ou se efetivamente havia uma quadrilha, ou seja, um grupo estável e permanente que se voltou à prática reiterada dos delitos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF). Durante todo tempo, a estrutura delituosa esteve permanentemente em atuação”, argumentou o presidente.
O ministro destacou não haver dúvida sobre quem eram os participantes e quais papéis exerciam. Ressaltou também que a redação anterior do artigo 288 do Código Penal (CP) exige de modo objetivo apenas a existência de mais de três pessoas para praticar ilícitos para que sejam configurados os crimes de quadrilha.
O presidente observou que as provas reunidas na AP 470 demonstram a existência de uma estrutura sólida, estável, permanente e duradoura, que seriam o oposto do concurso de agentes, quando há uma associação para a prática de um crime em momento determinado e com previsibilidade do momento de sua consumação.
“O que tivemos nesses autos foi indubitavelmente uma estrutura organizada em quadrilha que permitiu a prática delitiva por três anos sem alteração na sua composição ou em seus objetivos delituosos”, sustentou o ministro.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o voto proferido na sessão de ontem (26) pelo relator, ministro Luiz Fux, pelo indeferimento do recurso que pedia a absolvição dos condenados pelo crime de quadrilha, o ministro Celso de Mello sustentou que a AP 470 deixou clara a existência de uma quadrilha e também de sua atuação de forma dolosa com planejamento e organicidade. O ministro observou que, ao proceder a operação de dosimetria da pena dos condenados, o STF aplicou de forma correta o método trifásico, identificando com pertinência os fatores negativos contra os sentenciados.
“Corretíssima, portanto, senhor presidente, a decisão do STF que aplicou de modo inteiramente adequado a pena pelo crime de quadrilha, observando aquele itinerário lógico racional definido pela legislação e chancelado pela jurispridência dessa corte, e respeitando nas diversas etapas da dosimetria penal padrões estritos de proporcionalidade e razoabilidade, dadas as circunstâncias desfavoráveis relativas aos condenados em questão”, salientou.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes argumentou que as provas reunidas nos autos não deixam dúvidas sobre a associação dos acusados para o cometimento de crimes. Segundo o ministro, ficou comprovada a existência de um vínculo associativo estável interrompido apenas por conta da denúncia dos fatos por um dos condenados e das investigações que se seguiram. Segundo ele, a prova dos autos revela a utilização do aparelho do Estado com desvirtuamento de suas finalidades e sobreposição de interesses privados.
“Não tenho dúvida de que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão inequivocamente atentam contra a paz pública na sua concepção política e social e justificam a pena aplicada”, concluiu o ministro ao votar contra o deferimento do recurso.
Ministro Marco Aurélio
Em voto pelo deferimento parcial dos embargos infringentes no sentido apenas de reduzir as penas impostas no acórdão, o ministro Marco Aurélio argumentou que, durante o julgamento, o Tribunal identificou prova contundente quanto à existência do crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, e não de simples coautoria na prática de crimes diversos. Em seu entender, estavam presentes nos autos as evidências de concurso material entre os condenados, continuidade das atividades e estabilidade.
O ministro considerou, entretanto, que, embora as consequências do crime de quadrilha sejam bastante graves, as penas fixadas no acórdão, dadas as mesmas circunstâncias judiciais agravantes, são discrepantes em relação às penas estabelecidas para os mesmos condenados em outros crimes a que foram sentenciados na ação penal.
“As consequências realmente se mostraram muito graves. Mas, indaga-se, é razoável ter uma diferença [nas agravantes] nas percentagens alcançando mais de 50%? A meu ver isso não se coaduna em si com a organicidade, com a inteligência e com a razoabilidade do próprio direito”, concluiu o ministro para acolher a redução das penas impostas na condenação quanto ao crime de quadrilha.
PR/RD

Fonte: STF

Nenhum comentário: