Os votos
dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki e Rosa Weber,
proferidos na manhã desta quinta-feira (27), formaram maioria pela absolvição
de oito réus que haviam sido condenados pelo crime de quadrilha na Ação Penal
(AP) 470. Ao todo, seis ministros acolheram os embargos infringentes
apresentados por Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto
Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
A análise
dos recursos começou, quando a sessão foi encerrada com quatro votos a um
pelo acolhimento dos embargos. O relator dos recursos, ministro Luiz Fux, se
posicionou pelo desprovimento dos embargos e reafirmou as condenações pelo
crime de quadrilha. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela
absolvição dos réus quanto a esse crime, por entender que os autos apontam para
a hipótese de coautoria, e não de formação de quadrilha. Antecipando voto, a
ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski reiteraram
sua posição apresentada na primeira fase do julgamento da AP, no sentido de
inocentar todos os réus acusados de formação de quadrilha.
Hoje, o
ministro Teori Zavascki afirmou que uma das características típicas do crime de
quadrilha é a sua autonomia em relação aos crimes para cuja prática ela é
formada. “Para aferir a ocorrência do crime de quadrilha, há de se fazer um
exercício de abstração em relação aos demais crimes. Por outro lado, uma vez
ativada efetivamente a quadrilha, é decorrência natural da natureza autônoma
dos delitos por ela praticados a existência de concurso material”, disse.
No caso
dos autos, a quadrilha teria sido formada para a prática de delitos como crimes
contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, além da
lavagem de dinheiro. “Embora não se negue a ocorrência dessa variedade
delituosa, é difícil sustentar que o móvel da agregação, que o objetivo comum,
que a essência dos interesses dos acusados tenha sido a prática de todos
aqueles crimes pelos vários núcleos [constantes na denúncia]”, disse Zavascki.
Para ele,
não ficou demonstrado o “dolo específico do crime de quadrilha”, que é a
vontade livre e consciente de participar ou contribuir de forma estável e
permanente para as ações do grupo. “É difícil afirmar, por exemplo, que José
Dirceu de Oliveira e Silva, ministro-chefe da Casa Civil, ou José Genuíno Neto,
dirigente partidário, tivessem se unido a outros agentes com o objetivo e o
interesse comum de praticar crimes contra o sistema financeiro nacional ou de
lavagem de dinheiro”, disse.
“Da mesma
forma, não parece verossímil, no meu ponto de vista, afirmar que Kátia Rabello
e José Roberto Salgado, dirigentes de instituição financeira, tenham
conscientemente se unido àqueles dirigentes partidários e agentes políticos e a
outros agentes com o objeto e o interesse comum de cometer crimes de corrupção
ativa e passiva. Nada indica que esses dois grupos de agentes tivessem se unido
por interesses e objetivos comuns”, concluiu.
Votando em
seguida, a ministra Rosa Weber reafirmou sua posição pela absolvição dos reús
por esse crime, externada por ocasião do julgamento da Ação Penal 470.
“Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha consoante a
dicção do artigo 288 do Código Penal, com a compreensão que extraio desse
dispositivo”, disse. “O ponto central da minha divergência é conceitual”,
afirmou. “Não basta, para a configuração desse delito, que mais de três
pessoas, unidas ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos. É necessário
mais. É necessário que essa união se faça para a específica prática de crimes.”
Para a
ministra Rosa Weber, a lei exige “que a affectio societatis, que informa a
reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de cometer
crimes”. Ela registrou que é possível delinear o crime de quadrilha antes mesmo
da prática de qualquer crime e que “essa especificidade” não está presente no
caso dos autos. “Há diferença marcante entre pessoas que se associam para
cometer crimes e pessoas que se associam com finalidade outra, mas que no
âmbito dessa associação cometem crimes. No primeiro caso, é crime de quadrilha.
No segundo, há crimes praticados no concurso de agentes, como é a situação dos
autos, na minha compreensão.”
RR/RD
Fonte: STF
AP 470:
Cinco ministros votam pela rejeição dos embargos infringentes contra condenação
por quadrilha
Em voto
pelo indeferimento dos embargos infringentes interpostos por oito condenados na
Ação Penal (AP) 470 em relação ao crime de quadrilha, o presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, afirmou, em julgamento na
manhã dessa quinta-feira (27), que as provas reunidas nos autos não deixaram
dúvidas da associação dos acusados para a prática de crimes contra a
administração pública, peculato, corrupção ativa e passiva e crimes contra o
sistema financeiro.
“Indagou-se
se a prática desses crimes se deu por meio de concurso de agentes ou se
efetivamente havia uma quadrilha, ou seja, um grupo estável e permanente que se
voltou à prática reiterada dos delitos narrados pelo Ministério Público Federal
(MPF). Durante todo tempo, a estrutura delituosa esteve permanentemente em
atuação”, argumentou o presidente.
O ministro
destacou não haver dúvida sobre quem eram os participantes e quais papéis
exerciam. Ressaltou também que a redação anterior do artigo 288 do Código Penal
(CP) exige de modo objetivo apenas a existência de mais de três pessoas para
praticar ilícitos para que sejam configurados os crimes de quadrilha.
O
presidente observou que as provas reunidas na AP 470 demonstram a existência de
uma estrutura sólida, estável, permanente e duradoura, que seriam o oposto do
concurso de agentes, quando há uma associação para a prática de um crime em
momento determinado e com previsibilidade do momento de sua consumação.
“O que
tivemos nesses autos foi indubitavelmente uma estrutura organizada em quadrilha
que permitiu a prática delitiva por três anos sem alteração na sua composição
ou em seus objetivos delituosos”, sustentou o ministro.
Ministro
Celso de Mello
Ao
acompanhar o voto proferido na sessão de ontem (26) pelo relator, ministro Luiz
Fux, pelo indeferimento do recurso que pedia a absolvição dos condenados pelo
crime de quadrilha, o ministro Celso de Mello sustentou que a AP 470 deixou
clara a existência de uma quadrilha e também de sua atuação de forma dolosa com
planejamento e organicidade. O ministro observou que, ao proceder a operação de
dosimetria da pena dos condenados, o STF aplicou de forma correta o método
trifásico, identificando com pertinência os fatores negativos contra os
sentenciados.
“Corretíssima,
portanto, senhor presidente, a decisão do STF que aplicou de modo inteiramente
adequado a pena pelo crime de quadrilha, observando aquele itinerário lógico
racional definido pela legislação e chancelado pela jurispridência dessa corte,
e respeitando nas diversas etapas da dosimetria penal padrões estritos de
proporcionalidade e razoabilidade, dadas as circunstâncias desfavoráveis
relativas aos condenados em questão”, salientou.
Ministro
Gilmar Mendes
O ministro
Gilmar Mendes argumentou que as provas reunidas nos autos não deixam dúvidas
sobre a associação dos acusados para o cometimento de crimes. Segundo o
ministro, ficou comprovada a existência de um vínculo associativo estável
interrompido apenas por conta da denúncia dos fatos por um dos condenados e das
investigações que se seguiram. Segundo ele, a prova dos autos revela a
utilização do aparelho do Estado com desvirtuamento de suas finalidades e
sobreposição de interesses privados.
“Não tenho
dúvida de que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão
inequivocamente atentam contra a paz pública na sua concepção política e social
e justificam a pena aplicada”, concluiu o ministro ao votar contra o
deferimento do recurso.
Ministro
Marco Aurélio
Em voto
pelo deferimento parcial dos embargos infringentes no sentido apenas de reduzir
as penas impostas no acórdão, o ministro Marco Aurélio argumentou que, durante
o julgamento, o Tribunal identificou prova contundente quanto à existência do
crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, e não de simples
coautoria na prática de crimes diversos. Em seu entender, estavam presentes nos
autos as evidências de concurso material entre os condenados, continuidade das
atividades e estabilidade.
O ministro
considerou, entretanto, que, embora as consequências do crime de quadrilha
sejam bastante graves, as penas fixadas no acórdão, dadas as mesmas
circunstâncias judiciais agravantes, são discrepantes em relação às penas
estabelecidas para os mesmos condenados em outros crimes a que foram
sentenciados na ação penal.
“As
consequências realmente se mostraram muito graves. Mas, indaga-se, é razoável
ter uma diferença [nas agravantes] nas percentagens alcançando mais de 50%? A
meu ver isso não se coaduna em si com a organicidade, com a inteligência e com
a razoabilidade do próprio direito”, concluiu o ministro para acolher a redução
das penas impostas na condenação quanto ao crime de quadrilha.
PR/RD
Fonte: STF
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