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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Exigência de declaração de bens dos dirigentes de empresas públicas de SC é inconstitucional

A exigência por parte da Assembleia Legislativa de Santa Catarina de declaração de bens dos dirigentes de empresas públicas e de economia mista antes e depois de ocuparem os cargos é inconstitucional, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2225, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei estadual nº 11.288/1999.
Essa norma estabelece regras para a nomeação de presidente, vice-presidente, diretor e membros do Conselho de Administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações daquela unidade da Federação.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º da lei e da íntegra do artigo terceiro, por entender ser “incompatível com o texto constitucional”. O inciso IV do parágrafo 2º determina que o pretendente a um desses cargos deverá apresentar à Assembleia Legislativa a declaração atualizada de bens contendo informações quanto à pessoa física e às pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio nos últimos cinco anos. “Entendo que é incompatível com a Constituição Federal, não cabendo à Assembleia Legislativa exigir essa documentação previamente”, afirmou o relator.

Já o artigo terceiro determina que, com a exoneração do cargo, a pedido ou a interesse do serviço público, a pessoa deverá apresentar à Assembleia Legislativa, nos dois anos seguintes, uma declaração atualizada de bens, além de comunicar se ocupou “cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação de empresa estatal em que trabalhou ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o poder público”.
Para o ministro Toffoli, “tais previsões extrapolam os sistemas de freios e contrapesos que a Constituição autoriza, pois além de determinar o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para prévia aprovação pelo Poder Legislativo de titulares a determinados cargos, também cria mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos”.
Na opinião do relator, houve ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segundo ele, a exigência significa “uma fiscalização rotineira e indiscriminada da evolução patrimonial dos postulantes dos cargos de direção da Administração indireta do estado atingindo o respectivo cônjuge”, uma vez que prevê que tais documentos devem ser apresentados também pelos cônjuges dos ex-ocupantes de tais cargos.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e também pelo presidente eleito, ministro Ricardo Lewandowski. O presidente destacou que tal exigência significa “quebra de sigilo bancário da pessoa, e isso só pode ser feito em situações excepcionais, sempre mediante autorização judicial”.
Ficaram vencidos em parte os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Eles discordaram apenas em relação à inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.
Para o ministro Teori, a exigência da declaração de bens não tem nenhuma incompatibilidade com a Constituição. “A exigência dessa higidez do histórico patrimonial me parece um elemento razoável e indispensável para a aprovação de alguém que vai exercer um cargo na Administração Pública indireta”, disse ele.
Já o ministro Gilmar Mendes destacou que as informações que se pede são relevantes porque são pessoas pretendentes a cargos importantíssimos na esfera estadual.
“Nada impede que a Assembleia faça o pedido de informações básicas sobre a vida desse sujeito que vai dirigir uma entidade com grande poder econômico financeiro”, destacou o ministro Gilmar.
Indicação
Em relação ao artigo 1º da mesma lei, o Plenário confirmou a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, declarando a inconstitucionalidade por entender que não cabe à Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação, por parte do Executivo, dos dirigentes de empresas públicas e de economia mista, podendo se manifestar somente a respeito dos dirigentes das autarquias como ocorre na esfera federal. Ele citou exemplos como as indicações para Anatel e outras agências reguladoras que precisam passar pela aprovação do Senado Federal.
Portanto, em relação ao artigo 1º, os ministros julgaram inconstitucional a expressão “empresas públicas e sociedade de economia mista”.
Nesse ponto a votação foi unânime.
CM/CR
Processos relacionados
ADI 2225

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273416

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