Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente
procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, para
declarar a não recepção, pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, de dispositivo
da Lei Complementar 22/1994, do Estado do Pará, que vinculava a remuneração dos delegados de Polícia Civil à dos
procuradores estaduais. A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a EC 19/98 vedou as equiparações automáticas
entre os vencimentos de carreiras diversas.
“Com o
advento da EC 19, que implementou a chamada reforma administrativa do Estado,
os artigos 37, inciso XIII e 39, parágrafo 1º, da Constituição da República
passaram a ostentar uma nova redação vedando
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal de serviço público”, anotou.
A ministra
ressaltou que, embora a redação original
dos artigos 37 e 39 da Constituição comportasse diversas exceções à regra geral
de vedação à equiparação, com a EC 19/98 essas hipóteses foram sistematicamente
eliminadas do texto constitucional. Lembrou, ainda, que a norma paraense
era válida até o advento da EC 19/98, mas a partir de então se tornou
incompatível com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado.
A ação foi impetrada pela Associação Nacional
dos Procuradores dos Estados (Anape) que impugnou o artigo 65 da lei
complementar no ponto em que estabeleceu vinculação entre o vencimento-base de
delegados de polícia e procuradores de Estado do Pará. De acordo com a norma, a vinculação deveria ocorrer com diferença não
superior a 5% de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior
nível ao vencimento de procurador de Estado de último nível.
O Tribunal não conheceu da ADPF no ponto em
que a associação pedia a declaração de não recepção de decisão do Tribunal de
Justiça estadual (TJ-PA) em mandado de segurança que reconheceu a isonomia de
vencimento. A relatora assinalou que a ADPF não tem como função desconstituir
coisa julgada, pois não é sucedânea de ação rescisória, mesmo no caso de
questões jurídicas de natureza subjetiva. Destacou que, havendo modificação substancial no estado de
direito, as sentenças deixam de ter validade.
Preliminar
Em questão
preliminar, o ministro Marco Aurélio propôs a extinção da ação sem o julgamento
do mérito. Segundo ele, a Anape não teria interesse de agir, pois a lei
estadual disciplina a remuneração de delegados da Polícia Civil e não dos
procuradores de Estado. O Tribunal se posicionou em sentido contrário. Os ministros entenderam que o tema é
pertinente ao campo de atuação da associação, pois o fato de serem paradigma
para os vencimentos de outra carreira poderia dificultar a obtenção de
reajustes.
PR/CR
Processos
relacionados
ADPF 97
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273415
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