A
restrição de idade máxima em 50 anos para ingresso na carreira da magistratura
do Distrito Federal e Territórios, prevista na Lei 11.697/2008, é alvo de
questionamento por parte da Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5329, sob relatoria do ministro Marco
Aurélio.
A
lei dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios. No artigo 52 (inciso V) a norma diz que o ingresso na carreira da
magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter
mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
Para
a PGR, ao limitar a idade para ingresso em 50 anos, a norma violaria os artigos
5º (caput) e 93 (caput) da Constituição, contendo vício formal e material de
inconstitucionalidade. O vício de inconstitucionalidade, de acordo com a ADI,
reside na impossibilidade de tema próprio do estatuto da magistratura ser
tratado em lei ordinária federal, em vez de o ser por meio de lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
O
artigo 93 (caput) da Constituição, explica a PGR, reserva à lei complementar a
regulamentação de temas afetos ao estatuto da magistratura. A jurisprudência do
STF tem entendido que até que seja editada essa lei, a matéria que verse sobre
o estatuto continuará sendo disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura). E no tocante à idade, diz a Procuradoria, a LC
35/1979 preceitua que há idade mínima apenas para o cargo de ministro do STF,
não contemplando idade limite para ingresso na carreira judiciária.
De
acordo com o procurador-geral de República, a disposição em lei ordinária de
matéria própria do Estatuto da Magistratura, que deve ser disciplinada pela
LOMAN (e pela própria Constituição), como as limitações etárias mínima e máxima
para ingresso na magistratura judicial, viola a reserva da matéria a lei
complementar citada no dispositivo constitucional.
Isonomia
Além
disso, para a Procuradoria, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso
aos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal a candidatos com
idade inferior a 50 anos, “transgride o postulado da igualdade, porque cria
restrição desprovida de justificativa”. Esse postulado – o princípio da
isonomia – está inscrito no artigo 5º (caput) da Carta da República.
A
PGR pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 52 (inciso
V) da Lei 11.697/2008, e no mérito que o dispositivo seja declarado
inconstitucional.
MB/FB
Processos
relacionados
ADI
5329
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292929
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