A
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 37)
pedindo que a Corte afirme que a Lei Complementar (LC) 144/2014 – que alterou
dispositivos da norma que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial
com o objetivo de regulamentar a aposentadoria das mulheres policiais –, está
em plena conformidade com a Constituição Federal, em seu inteiro teor.
A entidade
sustenta que a LC 144/2014 apenas corrigiu a referência legislativa da Lei
Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria do funcionário policial. Isso
foi necessário, de acordo com a CSPB, porque a lei de 1985 fazia referência a
dispositivos da Constituição que já foram revogados e não observava o direito
fundamental que estabelece a isonomia entre homens e mulheres, introduzido pela
Carta Magna de 1988. No STF já há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI 5129 e ADI 5241) contra a mesma lei.
Na ADC, a
confederação pede liminar e sustenta a necessidade de o Supremo declarar
rapidamente a constitucionalidade da LC 144/2014, em razão da grande
divergência entre os tribunais do país quanto à sua aplicação. “Enquanto alguns
tribunais, como os dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Grande do
Sul, declararam a inconstitucionalidade da norma objeto desta ação, o Tribunal
de Justiça de São Paulo determinou a suspensão cautelar de todas as liminares e
execuções em mandados de segurança relativos à aposentadoria compulsória de
policiais aos 65 anos, conforme determina a LC 144/2014”, salienta.
Para a CSPB,
não procede o argumento constante das ADIs de que houve vício de competência na
instauração do processo legislativo que levou à edição da LC 114/2014, porque a
matéria seria de competência privativa do presidente da República, uma vez que
a norma não inovou no ordenamento jurídico. “Uma simples análise comparativa
entre o texto da LC 51/1985 e da LC 144/2014 permite concluir que a segunda
apenas transcreveu a maior parte da primeira, trazendo de nova apenas a
referência quanto à aposentadoria voluntária das mulheres policiais, direito
este já previsto na Constituição Federal”, conclui.
Por
prevenção, o relator da ADC 37 é o ministro Gilmar Mendes, relator das duas
ADIs que discutem a mesma lei.
VP/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291923
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