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segunda-feira, 8 de junho de 2015

STF estende modulação em ADI sobre lei que efetivou profissionais da educação em MG

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, na qual a Corte invalidou dispositivos da Lei Complementar estadual 100/2007 que permitiram a efetivação de profissionais da área da educação, sem concurso. O julgamento foi retomando com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que seguiu integralmente o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher parcialmente o recurso para estender a modulação dos efeitos da decisão até o fim de dezembro de 2015. Os demais ministros também seguiram o voto do relator.

Também por unanimidade, o Plenário acolheu questão de ordem apresentada pela Advocacia-Geral da União, nos termos propostos pelo relator, no sentido de manter os efeitos do acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a aplicação de regime próprio de previdência aos servidores referidos no artigo 7º da LC 100/2007. 
Nos embargos de declaração, o governador de Minas alegava omissão e obscuridade no acórdão e pedia a extensão do prazo de modulação para os professores, a fim de evitar prejuízos aos alunos com a interrupção no ano letivo, uma vez que não foi possível cumprir a decisão do Supremo na ADI dentro do prazo fixado – 12 meses contados da data de publicação da ata de julgamento (1/4/2014).
Em voto proferido na sessão realizada em 26 de março, o ministro Toffoli afastou qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, mas acolheu o pedido de extensão da modulação. Ele considerou que o governo tem efetivamente se esforçado para cumprir a decisão, mas, diante do grande número de cargos sujeitos a substituição e a complexidade dos trâmites para essa finalidade, seria difícil fazê-lo até o fim do prazo inicialmente fixado, 1º de abril de 2015.
CF/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291938

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