Greve Sintufce 25/06/2015
Tópicos abordados
Assédio Moral e
Sexual nas Relações de Trabalho
Clovis Renato Costa Farias
Advogado do SINTUFCE - Clovis Renato |
Trabalho
Decente, Solidariedade, Justiça e Saúde nas relações de trabalho.
Trabalho
decente: “O Trabalho Decente é
o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito
aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela
Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu
seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo
do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de
trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação
de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a
promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o
fortalecimento do diálogo social.” (OIT)
Solidariedade: adesão circunstancial à causa ou à empresa dos
outros;
Justiça: virtude que consiste em uma constante e firme
vontade de dar aos outros o que lhes é devido;
Saúde: "um estado de completo bem-estar físico,
mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades". (OMS)
Abordagem
- combate coletivo:
Assédio
Moral com ênfase coletiva – Consciência e Prevenção
Fundamental
modo coletivo: ação coletiva interinstitucional: públicos e privados; judicial
e extrajudicial;
II. Conceito
Assédio Moral
“São atos
cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas
relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados.
Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias,
constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. É o que
chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e
desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o
ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e
seu emprego.” (Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília: MTE, ASCOM, 2009.
p. 13)
Assédio Sexual
“O assédio
sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de
cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou
apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma
de coação, quando alguém promete promoção [...], desde que [...] ceda; ou,
ainda, em forma de chantagem.” (Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília:
MTE, ASCOM, 2009. p. 30)
III. Conseqüências
do Assédio Moral (Cartilha do MTE)
“Fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da
degradação das relações de trabalho e a exclusão social;”
“Um risco “invisível”, porém concreto, nas relações de
trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde das trabalhadoras.”
“[...] violência moral ocasiona desordens emocionais,
atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos
psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e
pode até levar à morte.”
IV. Ações
permanentes após a constatação
1 - Constatação inequívoca – Registros das ações em
arquivo pessoal (maior número de detalhes possível) - Comunicação aos
colegas ‘de confiança’ e anônima às entidades e órgãos de proteção (organização
sindical – órgãos públicos trabalhistas) – Prevenção/Diálogo (entes
coletivos e/ou estatais – contato direto com o assediador e/ou responsável, com
perspicácia para não identificar o denunciante)
2 - Comprovação - Ação Judicial
– Precedentes
V. Normatização
Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (direitos fundamentais)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
TÍTULO II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais), CAPÍTULO I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes
CAPÍTULO II (DOS DIREITOS SOCIAIS) Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho, Artigo 1.º
(1) Para os fins da presente
Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade
de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Toda e qualquer distinção,
exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá
ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam,
e outros organismos adequados.
Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT)
Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador
ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de
mal considerável;
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
[...]
g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear
a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
VI. Dificuldades formais para
aplicação das normas regulamentadoras de saúde e segurança no serviço público
Constituição de
1988. Seção II (DOS SERVIDORES PÚBLICOS): Art. 40.
CAPÍTULO VI (DO MEIO
AMBIENTE). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
Portaria 797/2010, 23.03.2010
(Institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que
estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos a serem observados quando
da aplicação da Perícia Oficial em Saúde de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990)
Portaria Ministério de Orçamento, Planejamento e Gestão nº
1.675, de 06 de outubro de 2006 - DOU DE 10/10/2003 (MANUAL PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS - Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão Secretaria de Recursos Humanos; Departamento de Relações de Trabalho;
Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor), revogada em
2010 por outro ato normativo do órgão, que viabilizava a aplicação das NRs nº
07 e 09 do MTE.
VII. Diferenciações
e aproximações
Assédio Moral
|
Assédio Sexual
|
Exposição do(s) trabalhador(es) a situações humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e
relativas ao exercício de suas funções.
Constitui-se necessariamente de atividades continuadas -
repetição de atos praticados no ambiente de trabalho
|
Assediadores que praticam têm consciência do objetivo
|
Práticas evidenciam-se em relações hierárquicas
autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e
antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais
subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade ascendente
(subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima.
|
Assediadores tomam cautela e ele é realizado entre
quatro paredes
|
Não é exclusivo do campo do Direito, também tem a ver
com a medicina, especialmente com a medicina do trabalho, porque ocorre no
ambiente de trabalho e afeta a produtividade e a saúde psicológica do empregado,
que começa a não querer trabalhar porque está sendo rejeitado.
Origem remonta aos primórdios do trabalho. Primeiros
estudos sobre o tema ocorrerem na década de 1980 e foram realizados pelo
psicólogo alemão Heinz Leymann, quando, ao estudar na Suíça, nas grandes
organizações o comportamento dos empregados, identificou esse fenômeno (a
fragilidade da autoestima em relação a determinados empregados e que afetava
a produtividade).
|
Maior dificuldade em provar para o
assediado
|
caracterizado pelo comportamento do
empregador ou de preposto seu passível de causar ao empregado sentimento de
angústia e tristeza. Em casos de assédio moral, o empregado é exposto a situações
constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a ofensa, menosprezado
e desvalorizado. Nas relações de trabalho, o dano moral se configura quando o
abalo psicológico, decorrente da conduta do empregador, altera
substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe,
no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a relação de emprego
|
Pode se caracterizar por palavras, olhares, desde que
induzam ao sexo
|
Pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando se
despreza o empregado, sem lhe passar atribuições (chega no local de trabalho
e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe
dá atribuições - Também pode ocorrer quando se passa atribuições
desnecessárias e estranhas ao contratado).
|
Prova deve ser construída de alguma forma
|
São atos que, à primeira vista, individualmente
considerados, podem não ter uma grande repercussão, mas, na soma, afetam a
saúde psíquica do empregado e ele começa a ficar desmotivado e isso irá
causar danos ao seu comportamento profissional amanhã e em outra área, com
outro empregador.
|
Ocorre num nível vertical, de um superior em relação a
um inferior e o objetivo é: ou garantir o emprego ou uma promoção ou um
benefício
|
Doutrina tem fixado o prazo, inicialmente de seis meses,
como suficiente para caracterizar o assédio moral, mas observou-se que a
jurisprudência é muito flexível em relação a isso - um prazo até um pouco
menor, mas tem que haver uma continuidade, não é um ato isolado
|
Vítima deve se munir de todas as cautelas, deixar alguém
escutando, gravar...
|
Resistência e provas:
Colega pode comprová-lo em depoimento, até por outro
trabalhador que já processou ou foi testemunha contra a empresa por ter sido
outro assediado.
Importante: Anotar, com detalhes, todas as humilhações
sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor(a),
colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar
necessário.
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas,
principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que sofrem humilhações
do(a) agressor(a)
• Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a)
agressor(a).
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido.
• Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
|
Meios de prova
|
VIII. Jurisprudência
(casos concretos analisados pela Justiça do Trabalho sobre assédio moral)
a) TST (Processo: RR - 82500-73.2008.5.04.0304 Data de Julgamento: 19/05/2010, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/05/2010).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
A Julgadora de origem condenou
a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos
morais.
Recorrem as partes. A reclamada
alega que a inicial informa que o Sr. Roque encaminhou pedido de transferência
do autor para outra localidade, o que não foi admitido pela Superintendência de
Recursos Humanos, o que significa que não admitia qualquer espécie de
retaliação com nenhum empregado. Aduz que o reclamante em momento algum dirigiu
qualquer manifestação de inconformidade à Diretoria da CORSAN, dando conta dos
fatos expostos na inicial, inexistindo omissão desta.
O reclamante, por sua vez,
requer a majoração do valor arbitrado. Alega que a condenação nos moldes da
sentença não se reveste de qualquer caráter educativo à ré e tampouco compensa
a dor gerada ao obreiro. Aduz que os fatos narrados na inicial restaram
incontroversos. Relata os fatos que caracterizaram o assédio moral sofrido.
Argumenta que as atitudes sectaristas, persecutórias e vexatórias atingiram sua
honra, imagem e dignidade. Argumenta que a decisão "a quo" viola o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do
CC. Colaciona jurisprudência. Cita o artigo 1º da Constituição Federal.
Parcial razão assiste ao
reclamante.
Instalação do Comando de Greve |
Na inicial, o reclamante
afirma, em síntese, que a partir de meados de 2003, passou a sofrer processo de
perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, culminando em seu
isolamento e afastamento da montagem. Refere que estas atitudes iniciaram
quando agiu, na condição de delegado sindical, em defesa do colega Alexssander
Pacico, que estava sendo alvo de perseguições políticas. Alega que inicialmente
retiraram-lhe as chaves da oficina, das quais todos os demais colegas tinham
uma cópia. Assevera que passou a sofrer diversas acusações infundadas, tais
como a de que estaria boicotando o sistema de rádios, que estaria desviando
dinheiro da unidade, que estaria inventando serviços para fazer de madrugada.
Ressalta que passou a ser ameaçado de transferência para outra
superintendência, o que inviabilizaria a continuação de seus estudos, o que foi
encaminhado pelo Sr. Roque, superintendente da unidade, mas foi negado pelo
superintendente de recursos humanos. Conta que, por volta de outubro de 2007,
foi convocado para uma reunião em Bento Gonçalves, na qual foi informado, em
tom de ameaça, que seria transferido para Lajeado na condição de montador, ou
poderia optar em ficar em São Sebastião do Caí, trabalhando na rede. Aduz que
solicitou prazo de um dia para pensar e foi deixado sem qualquer transporte em
Bento Gonçalves. Afirma que, a partir de então, passou a ser ridicularizado
pelo chefe da US de São Sebastião do Caí diante de seus colegas, com expressões
que depreciavam sua pessoa e seu labor. Informa que teve o acesso ao correio
eletrônico bloqueado pela reclamada e quando foi reclamar foi ameaçado por seu
superior. Assevera que está isolado em uma sala sem que seja repassada nenhuma
atividade. Acrescenta que a reclamada assinou termo de compromisso de
ajustamento de conduta junto ao Ministério Público do Trabalho no qual se
comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para coibir toda e qualquer
prática deassédio moral.
Tendo em
vista a pena de confissão ficta aplicada à reclamada, uma vez que ausente à
audiência de prosseguimento, é imperiosa a conclusão de que, efetivamente, o
reclamante vem sendo vítima de assédio moral por parte da reclamada e seus
prepostos. Segundo
bem observado na sentença recorrida, a ré e seus prepostos "vêm lhe
retirando serviços, ridicularizando e até ameaçando-lhe", o que
caracteriza conduta que atinge a dignidade psíquica do empregado.
Como já analisado, no processo
n.º 00010.305/00-9 foi reconhecido o desvio de função do reclamante,
inexistindo determinação para o reenquadramento. No entanto, este fato não
autoriza a reclamada a agir conforme noticiado pelo autor.
O dano moral caracteriza-se como toda lesão
ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extrapatrimonial, e inerente aos
valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade
da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da
personalidade. Portanto, o dano moral será
indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe
sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária,
mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. No caso dos
autos, é inequívoca a responsabilidade do empregador" (fls. 423v. /424v. -
grifos apostos).
Na revista (fls. 429/433), a
reclamada afirma que, conforme consta no acórdão, os fatos descritos na inicial
e supostamente ocorridos não foram praticados por gestores da empresa. Afirma
que não pode ser responsabilizada pelo suposto assédio moral ocorrido
no local de trabalho do reclamante, e que não ficou demonstrado o nexo causal
entre o suposto ato praticado por ela e o dano sustentado pelo autor. Entende
que houve violação dos artigos 186 e 927 do CC e 7º, XXVIII, da CF.
Sem razão.
Como se depreende, pela
transcrição acima, vê-se que a Corte Regional deixou bastante claro (fl. 424v.)
que mantinha a condenação a indenização por danos morais "tendo em
vista a pena de confissão ficta aplicada à reclamada, uma vez que ausente à
audiência de prosseguimento, é imperiosa a conclusão de que, efetivamente, o
reclamante vem sendo vítima de assédio moral por parte da reclamada e seus
prepostos. Segundo bem observado na sentença recorrida, a ré e seus prepostos
"vêm lhe retirando serviços, ridicularizando e até ameaçando-lhe", o
que caracteriza conduta que atinge a dignidade psíquica do empregado".
b) TRT-7ª Região -
0001879-67.2010.5.07.0003: Recurso Ordinário - JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Turma
3 – j. 30/10/2012 – p. 09.11
[...] 4. O assédio moral consiste em violência de natureza psicológica
sofrida pelo empregado, implicando lesão de um interesse extra patrimonial (sem
equivalência econômica, porém, juridicamente protegido), ou seja, dano moral. É
caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu passível
de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. Em casos de assédio moral, o empregado é exposto a situações
constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a ofensa, menosprezado e
desvalorizado. Nas relações de trabalho, o dano moral se configura
quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do empregador, altera
substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe, no
espírito, terror de tal monta que torne insuportável a relação de emprego,
o que não se constata na hipótese sob exame. Ora, o reclamante baseou o seu
pedido de indenização por danos morais na alegação de haver o preposto da reclamada,
o supervisor Wilson, passado a persegui-lo "de forma perversa" e
"com rigor excessivo", aplicando-lhe diversas suspensões. Ressaltou
que tal superior hierárquico, em determinada ocasião, chegou a colocá-lo entre
cinco pessoas com cargos de chefia, ocasião em que disse que ele não fazia nada
certo e era indisciplinado. A prova produzida, entretanto, não revelou a
presença dos elementos caracterizadores do constrangimento ou estado de
humilhação alegados na inicial. Trouxe à tona, por outro lado, o fato de o
autor não ser um "exemplo" de trabalhador. Veja-se o depoimento da
testemunha Bartolomeu de Sousa Verçosa (fls. 117/118): "que o depoente era
supervisor do reclamante, sabendo informar que este na medida do possível
cumpria suas metas, até o momento em que passou a cometer erros sendo punido
por isto; que o reclamante foi suspenso 03 vezes durante a relação de emprego,
a 1ª porque foi encontrado namorando no horário de expediente, e as 02
seguintes por não atender determinados procedimentos, como por exemplo, deixar
de preencher documentos e por prestar informações que não correspondiam a
verdade, comprovadas, inclusive, em campo." Destarte, a indenização por
danos morais revela-se indevida e, "ipso facto", deve ser excluída da
condenação.
c) TRT-7ª Região. Processo 0000460-54.2011.5.07.0010:
Recurso Ordinário. Relator FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR. TURMA 1
- Data do Julgamento29/08/2012. Data da Publicação 05/09/2012. DOS DANOS
MORAIS. De acordo com a sentença, a prova testemunhal produzida comprovou
satisfatoriamente a prática de dano moral pela reclamada, em desfavor da
reclamante. Segundo a referida decisão, restou provado que a reclamante sofreu,
por determinação da reclamada, alteração de seu local de trabalho - de forma a
impedir o gozo dos intervalos destinados à amamentação, causando-lhe,
inclusive, problemas de saúde. Também foi auferido pelos depoimentos que a
conduta da reclamada concernia à exclusão da autora de seu ambiente de trabalho
– tanto que ela postulou judicialmente a rescisão indireta de seu contrato.
Concluindo, o juízo de 1ª instância declarou que a reclamante foi vítima de
constrangimento manifesto e injustificável, suportando danos de ordem psíquica
e física (ingurgitamento de suas mamas). O assédio moral sofrido pela
reclamante evidenciou a prática de ato ilício pela reclamada, restando evidente
o dano moral daí decorrente – suficiente para demonstrar o nexo causal entre a
conduta e o dano. Irresignada, a parte reclamada afirma que sua condenação por
danos morais foi baseada no depoimento de uma única testemunha, que também
ingressara com uma ação contra ela – razão pela qual possuiria interesse no
êxito da reclamante. Afirma que a prova mencionada não seria suficiente para
uma condenação por danos morais no valor de R$17.990,00, em especial por ter a
testemunha declarado que nunca presenciou a reclamante sofrendo qualquer tipo
de constrangimento verbal por parte do titular da reclamada. Não assiste razão
à recorrente. A sentença fundamentou-se em prova documental e em todos os
depoimentos colhidos no processo (inclusive do próprio titular da reclamada),
restando indiscutível a ocorrência de fatos ensejadores não só da rescisão
indireta, como do próprio dano moral. Neste sentido, transcrevam-se os
seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento do titular da reclamada (fl.
42/v): “que após o retorno da Reclamante da licença-maternidade, esta passou a
laborar em uma equipe denominada PAP, suas atividades laborais a partir do
deslocamento em um veículo que percorre toda a cidade; que após o retorno da
licença-maternidade a Reclamante por duas vezes executou suas atividades
laborais no interior do Estado, uma vez na cidade de Canindé e outra vez em
cidade que o depoente não se recorda, no momento; que a Reclamante durante sua
atividade diária gozava exclusivamente de 1 (um) intervalo, a saber, o
intervalo intrajornada que perdurava por 2h (duas horas); que entende que era
inviável para a reclamante amamentar seu filho durante a jornada de trabalho em
razão da distância o local onde o seu rebento se encontrava e o local da
prestação laboral (...); que a Reclamante chegou a solicitar ao depoente que
passasse a laborar em um local mais próximo de sua residência com o fim de
amamentar seu filho; (...) que o call center funciona até a presente data no
Bairro da Parangaba.” Depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante, Sra.
Antônia Linaria Lemos (fls. 42/43): “que sabe informar que mesmo a reclamante
amamentando sua rebenta, era sempre colocada em equipe de PAP com atividades em
postos distantes de sua residência (...); que a depoente sabe informar que a
Reclamante teve problemas de saúde pelo fato de não poder amamentar sua rebenta
durante o horário de trabalho (...); que presenciou a Reclamante com febre no
local de trabalho, sabendo informar que tal alteração de sua temperatura
fundou-se no ingurgitamento da mama pela impossibilidade de amamentação.”
Depoimento da testemunha indicada pela parte reclamada Sr. Kreullus Lima Aguiar
(fl.43/verso): “(...) que as equipes de PAP realizam, em média, uma a duas
viagens por mês (…) que nas duas oportunidades em que a reclamante foi ao
interior, o depoente à acompanhou; que nas duas ocasiões a reclamante
permaneceu laborando porta-a-porta, sem ponto fixo; (...).” Por outro lado, o
fato de a testemunha também possuir ação contra a reclamada não a torna
suspeita, conforme entendimento já consolidado na Súmula 357 do TST. Devem
existir outros motivos que justifiquem a suspeição da testemunha, e não apenas
o ajuizamento de ações contra a mesma empresa, ainda que idênticas (o que,
neste caso, não foi alegado pela reclamada). É necessário que haja indícios da
denominada “troca de favores”, cuja configuração não decorre, simplesmente, da
existência de ações contra a mesma reclamada. Ademais, a testemunha não foi
sequer contraditada em audiência. A mudança do local de trabalho, sem que haja
necessidade de mudança de domicílio, faria parte, a princípio, do “jus
variandi” do empregador, não implicando em ilicitude. Todavia, o caput do art.
468 da CLT não deixa dúvidas de que só é lícita a alteração das condições de
trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em
prejuízos ao empregado - sob pena de nulidade. A prova existente nos autos é
clarividente em demonstrar que a alteração do posto de trabalho da reclamante,
após o término de sua licença maternidade, não só foi lesiva à empregada, como
resultou em afronta ao previsto no art. 396 da CLT – face ao afastamento da
lactante de sua filha, impossibilitando o gozo dos intervalos para a
amamentação, o que, por si só, já configuraria um dano moral: “DANO MORAL –
CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO – 1- A expressão dano
denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente
tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de
uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 2- O art. 1º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos, devendo agir em relação umas às outras
com espírito de fraternidade. 3- Desbravar o princípio da dignidade da pessoa
humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela
reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito
alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4- Em uma sociedade que se
pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador
diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III),
promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa
executar as suas atividades com liberdade, sem olvidar a responsabilidade
social. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR
1673-25.2010.5.24.0021 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira –
DJe 16.12.2011 – p. 810)”. Restou provado ainda que, em decorrência da conduta
da reclamada, não só a reclamante sofreu problemas de saúde pela
impossibilidade de amamentar (ingurgitamento mamário), como sua filha ainda foi
exposta a riscos, visto que possuía intolerância a leites artificiais
(documento à fl. 35). Tendo o empregador incorrido na prática de conduta
ilícita face à empregada lactante, não apenas com culpa, mas com indícios de
dolo, e sendo evidente o sofrimento psíquico por ela suportado, sobre ele recai
a responsabilidade pelos danos que causados. Houve, neste caso, ofensa ao
próprio direito social de proteção à maternidade, previsto no art. 6º da CF/88.
Não restando dúvida quanto à ilicitude da conduta da reclamada, e diante da presença
dos demais elementos ensejadores da responsabilidade civil de reparar, resta
evidente que a empresa deve uma indenização reparatória apropriada.
Propostas
Ações e serviços para uma atenção integral aos acidentes
de trabalho;
Analisar o assediador e entender suas atitudes são os
primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de
trabalho
Conscientização – conduta ética – emancipação;
Postura na Empresa
(capacitação/fiscalização/diálogo/coação);
Trabalhador (conscientização mútua/fiscalização/diálogo/pressão
política);
Estado – Poder Público (edição e atualização das normas;
Políticas de prevenção e repressão ao assédio moral; criação de núcleo com
profissionais específicos aptos para o combate, especialmente no Ministério do
Trabalho e Emprego, com pauta permanente sobre o assunto);
Meio Ambiente do Trabalho: Cumprimento das normas
regulamentadoras para a proteção ao meio do ambiente do trabalho na iniciativa
privada e no serviço público.
Ajustar a suposta ausência normativa quanto ao serviço
público.
Acionar o Poder Judiciário de forma individual e
preferencialmente com ações coletivas;
Remédios Constitucionais. Efetividade da Constituição,
Neoconstitucionalismo. Dignidade da Pessoa Humana.
Elaborar norma específica, aprimorando os projetos que
tramitam no Congresso Nacional; penalização também do Estado.
Inserção de políticas públicas específicas de prevenção e
repressão, incluindo-se campanhas publicitárias, núcleos de participação
democrática, dentre outras.
Bibliografia
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Ministério do Trabalho e Emprego
Presidência da República
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em direito UFC/Bolsista da
CAPES
Professor e Advogado, Vice Presidente
da COMSINDICAL OAB/CE
Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e
Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista)
ATRACE (Associação dos Advogados
Trabalhistas do Estado do Ceará)
Autor do livro ‘Desjudicialização:
conflitos coletivos do trabalho’
Autor das páginas virtuais:
Vida, Arte e Direito
(vidaarteedireito.blogspot.com)
Periódico Atividade
(vidaarteedireitonoticias.blogspot.com)
Canal Vida, Arte e Direito
(www.youtube.com/user/3mestress)
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