Não tem validade norma coletiva que dispensa a
marcação dos horários de entrada e de saída dos empregados, sistema conhecido
como registro de ponto por exceção. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma ajudante
geral da Universal Leaf Tabacos Ltda. e determinou o retorno de um processo à
2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que examine seu pedido de horas
extras.
Para a
Turma, mesmo que haja autorização em
norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em registrar somente as
exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida. A relatora do
recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido a
jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de
prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a
Constituição da República "não autoriza a estipulação de condições que
atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de
registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da
CLT".
Em decisão
anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não
existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho
2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma
alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de
horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de
trabalho". A norma garantia aos empregados o acesso às informações e especificava
que, periodicamente, as empresas emitiriam relatório individualizado,
submetendo-o à aprovação do empregado.
No recurso ao TST, a ajudante requereu que os
controles de jornada apresentados pela empresa fossem considerados nulos e
reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na reclamação
trabalhista.
De acordo
com a ministra Dora Maria da Costa, "não
há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos
horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que
privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis
do trabalhador, o que não é o caso em análise".
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-1315-06.2013.5.12.0016
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/oitava-turma-considera-invalida-norma-coletiva-que-preve-registro-de-ponto-por-excecao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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