O ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de procedimento administrativo disciplinar (PAD)
instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o
procurador da República Rodrigo de Grandis. Ao deferir liminar no Mandado de Segurança (MS) 33347, o ministro observou que o
procedimento foi instaurado sem que fossem respeitadas as garantias do
contraditório e da ampla defesa.
De acordo
com os autos, em 2013, quando atuava no
caso Alstom, envolvendo fraudes no fornecimento de equipamentos pela empresa
para os setores de energia e transportes do Estado de São Paulo, o procurador
recebeu pedidos de cooperação de autoridades suíças visando instruir apurações
criminais naquele país. Um desses
pedidos, que corria sob segredo de justiça e sem o conhecimento dos investigados,
teve postergado seu cumprimento, fato noticiado pelo jornal Folha de S.Paulo.
Ainda segundo os autos, a partir da publicação, a
Corregedoria do Ministério Público Federal instaurou apuração e, embora
considerando que a condução e execução dos pedidos não tenham sido exemplares,
não constatou conduta culposa ou dolosa do procurador, o que motivou o
arquivamento da sindicância, em abril de 2014.
No MS
impetrado no STF, o procurador alega
que, em 17 de novembro, foi surpreendido por uma intimação para responder
disciplinarmente pelos mesmos fatos perante a Corregedoria Nacional do CNMP.
Ele pede que seja decretada a nulidade
do PAD, argumentando ter havido violação ao contraditório, à ampla defesa e ao
devido processo legal, pois a instauração do procedimento ocorreu sem que ele
fosse ouvido. Afirma, ainda, que o
processo foi instaurado monocraticamente, violando a Constituição Federal, que
estabelece competência colegiada para decisão sobre expediente disciplinar
contra membro do Ministério Público.
Ao decidir
pela suspensão cautelar do processo, o ministro Gilmar Mendes verificou que,
para instaurar o PAD, o corregedor do CNMP se reportou à defesa preliminar
apresentada na sindicância instaurada no âmbito do Ministério Público Federal,
o que, segundo o relator, evidencia que o procedimento foi instaurado
monocraticamente sem que se conferisse ao procurador a oportunidade de
apresentação de qualquer manifestação no âmbito do Conselho. Segundo o
ministro, esse fato se mostra mais grave, tendo em vista que a sindicância foi
arquivada por não ter sido constatada qualquer “conduta culposa ou dolosa
caracterizadora de infringência ao dever funcional que possa ser atribuída ao
sindicado”.
“Diante,
portanto, da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante [autor do
MS] e dos inerentes à sua submissão a procedimento administrativo que se
vislumbra, pelas razões aqui expostas, não condizente com as garantias do
contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de liminar para o fim de
suspender, até decisão final, a decisão proferida pelo corregedor nacional do
Ministério Público que determinou a autuação do processo administrativo
disciplinar em face do impetrante”, concluiu o ministro.
PR/FB
Fonte: STF
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