A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por
unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e
aparelho fixo. A empresa de telefonia
deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços
distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil
a título de dano moral coletivo.
A
condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações
de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou
“Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.
No recurso
ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não
ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano
moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que
produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do
fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da
Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Provas
O relator
do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o
MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática
abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a
TIM, que se recusou.
Campbell
destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de
condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios,
o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas
reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes
fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles
visitadas.
Já a Tim,
segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP.
A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa,
que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo
405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode
atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.
“Portanto,
não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua
escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da
sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.
Dano moral
coletivo
O ministro
Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de
natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo
81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que
podem ser extensível a toda coletividade.
Atualmente
está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível
a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano)
representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito
transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto
de vista jurídico”, explicou o relator.
Sobre a
possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano
moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores,
Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta
abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Mantida-condenação-da-Tim-Celular-por-venda-casada-de-chip-e-aparelho
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