A 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana,
decisão de primeiro grau, e determinou que um gaúcho recém formado em medicina preste serviço militar como oficial médico.
Ele havia sido dispensado aos 18 anos
por excesso de contingente e ao ser convocado novamente, ajuizou ação na
Justiça Federal requerendo anulação do ato.
Conforme o
acórdão, todos aqueles que se formarem a
partir da vigência da Lei 12.336, 26/10/2010, em diante nos cursos de Medicina,
Odontologia, Veterinária e Farmácia, ainda que dispensados aos 18 anos por
excesso de contingente, poderão ser reconvocados.
O relator
do processo, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, seguiu orientação
do Superior Tribunal de Justiça e considerou a data da formatura e não a da
primeira convocação como referência para a incidência da lei referida.
Sentença
A 1ª Vara
Federal de Porto Alegre havia proferido sentença favorável ao autor, considerando a data da primeira convocação,
em 2003, como referência e afastando a incidência da Lei 12.336/2010. A União
apelou no tribunal e obteve a reforma da decisão.
Lei
A Lei
12.336, em vigência desde 26 de outubro de 2010, trata do serviço militar. Em
seu artigo 4º dispõe que os concluintes
dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no
momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação,
deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo
curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
AC
5056081-86.2011.404.7100/TRF
Fonte:
TRF4
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