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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Greve de professores de município catarinense será julgada pelo TJ-SC

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e determinou a imediata remessa dos autos do processo que trata da greve dos professores da rede municipal de Urubici (SC) à Corte estadual, onde deverá ser originariamente processado e julgado. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 18122, ajuizada pelo município.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou provimento a agravo regimental interposto pela prefeitura de Urubici e manteve entendimento pela incompetência do tribunal catarinense para processar e julgar originariamente a legalidade de movimento grevista deflagrado pelos professores. Assim, a corte remeteu o processo ao juízo de primeiro grau.

Na RCL 18122, o município alegou que a decisão do TJ-SC desrespeitou a decisão do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 (que regulamenta a greve dos trabalhadores da iniciativa privada) ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que seja editada pelo Congresso Nacional a norma prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica).
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos, são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.
O relator destacou que, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o STF decidiu que, no âmbito federal, se a controvérsia estiver restrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se o conflito estiver limitado a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo TJ ou TRF com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
Constatada, portanto, a afronta à autoridade do quanto decidido pelo Plenário desta Corte e, por via de consequência, a insubsistência do acórdão ora questionado, mostra-se de todo lamentável a resistência do referido Tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”, apontou o ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo relator, a judicialização do conflito entre servidores grevistas e Administração deveria, por certo, se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos para a população do município.
RP/LF

Fonte: STF

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