O empregado
S.S.C foi demitido por Justa Causa pela Multinacional CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA (G Barbosa), por supostamente ter posto a venda no estabelecimento laboral
ingredientes “vencidos” confecção de feijoada. O reclamante não aceitando a
rescisão contratual, através de advogado, pleiteou a anulação da Justa Causa,
bem como pagamento dos dias trabalhados nos feriados, horas extras por não se
enquadrar na exceção do art. 62, II, CLT (Gerente) e a supressão do intervalo
intrajornada.
Na
Contestação a empresa negou dever quaisquer verbas ao reclamante. Na sentença
de primeiro grau foram julgados procedentes os seguintes pedidos: a) aviso
prévio indenizado, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, 8/12 de 13º salário
proporcional, multa de 40% sobre o FGTS depositado, e sua respetciva liberação
em favor do autor; b) horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do
adicional legal, com reflexo em: descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º
salário, férias+1/3 e FGTS+40%; c) em dobro pelo labor em feriados limitados a
sete, ante os limites do pedido e o reflexo em: repouso semanal remunerado,
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, e ajuda de custo
correspondente conforme norma coletiva, cláusula 7ª; d) indenização referente a
1hora por dia de trabalho considerando a ausência de intervalo intrajornada; e)
Honorários Advocatícios.
O acórdão do
tribunal só excluiu os honorários advocatícios, mantendo as demais verbas e
anulação da rescisão por Justa Causa:
ACÓRDÃO ACORDAM OS
INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO p o r
unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento para excluir do
condenatório apenas a verba honorária. Participaram da votação os
Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão (presidente) e
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda o procurador do
trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 27 de abril de 2015 FERNANDA MARIA
UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora VOTOS. Publicação: 11/05/2015
Para o
advogado da causa, Thiago Pinheiro de Azevedo, o processo foi mais uma vitória
para a classe trabalhadora porque muitas empresas se furtam de pagar horas
extras aos empregados chefe de seção/encarregados sob o argumento de que são
gerentes e como tal se enquadram na exceção do art. 62,II, CLT. Para o
advogado, citando a norma legal, para ser enquadrado como gerente, os
empregados devem cumprir dois requisitos: 1) gerente, assim considerados os
exercentes de cargo de gestão e 2) Receber gratificação de função de 40% do
salário efetivo. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a julgar o processo
entendeu que:
Em que pese tal fato, nada há nos autos acerca do plus remuneratório de igual ou superior a 40%, o que excepcionaria a regra contida no art. 62 da CLT. Veja que a falta de comprovação deste acréscimo salarial, não obstante tenha se reconhecido a relação de fidúcia, é razão determinante para deferir ao autor as horas extras pleiteadas, a teor do parágrafo único do art. 62 celetário.
Em que pese tal fato, nada há nos autos acerca do plus remuneratório de igual ou superior a 40%, o que excepcionaria a regra contida no art. 62 da CLT. Veja que a falta de comprovação deste acréscimo salarial, não obstante tenha se reconhecido a relação de fidúcia, é razão determinante para deferir ao autor as horas extras pleiteadas, a teor do parágrafo único do art. 62 celetário.
A lide ainda
é passiva de recursos, caso preencha os requisitos do Recurso de revista que é
de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Thiago
Pinheiro
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