A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja indenizado por
danos morais o filho de um idoso que faleceu após cirurgia. Ao analisar recurso
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros reconheceram a
responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia
transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava
demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização.
Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a
procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a
operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve
deslocamento da prótese.
Verificou-se a necessidade de sujeitar o
paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese
maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à
morte.
Laudo
pericial
O TJRJ
entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o
serviço médico prestado e o falecimento. Afirmou ainda que a responsabilidade
do hospital seria subjetiva, ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria
ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.
No recurso
ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de
serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera
de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a
comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele
provar o oposto.
Serviço
defeituoso
O relator
do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a responsabilidade
civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados e que as
falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição consubstancia
defeito nessa prestação.
De acordo
com o ministro, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da
simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um
fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que
houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua
transferência da mesa para a maca.
Sanseverino
disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra
impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso
especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do
hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão
recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.
Nexo
inafastável
Com base
exatamente nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi
consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção
do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre
sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas
técnicas anteriores.
A
indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de
juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual,
e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Turma-reconhece-nexo-causal-e-manda-hospital-indenizar-filho-de-paciente-que-morreu-ap%C3%B3s-cirurgia
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