Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as
empresas Tim Nordeste S. A. e A&C
Centro de Contatos S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo,
no valor de R$ 6 milhões, relativa à contratação
ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços
na área de call center. A ação civil
pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo que a Tim
contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse
de realizar novas terceirizações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim
da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos
trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou
à Tim contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que
lhe prestavam serviços terceirizados. Ratificou ainda o valor da indenização,
"diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial
capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste
a condenação".
No recurso
ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que
examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão
regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido
reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da
legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".
O voto do
relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste
Dalazen.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-110200-86.2006.5.03.0024
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
(Qua, 05 Jun 2013 16:32:00)
Fonte: TST
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