O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício
previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida
ativa e posterior execução fiscal.
Para a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei
específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal
a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do
mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude
ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício)
ou mediante acordo de parcelamento.
Caso os
descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por
enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao
acusado, com posterior execução.
A questão
já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como
orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse
entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.
Legislação
De acordo
com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível
inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício
previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa
medida.
Para o
relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se
refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com
o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo
estipulado, será inscrito em dívida ativa.
“Se o
legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário
ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei
8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.
Além
disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a
maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário.
“Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que
determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.
Seguindo
as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de
votos.
Recurso
repetitivo
Antes de
analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão
do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de
controvérsia.
Para
Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da
taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra
decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra
razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa
decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou
que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em
julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
Fonte: STJ
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