A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um
advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele,
por se tratar de verba de natureza alimentar.
Seguindo o
voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a
impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários
advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil
(CPC).
Para os
ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de
comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual
alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por
título executivo”.
Particularidades
As
particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do
CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009
e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para
constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas
vezes, o réu sequer se manifestou.
Diante
dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos
autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento
de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à
metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do
réu.
Segundo o
ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma
simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível
deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei
e da jurisprudência do STJ.
Valor
O montante
da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O
relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de
R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então,
embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a
penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em
abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida
constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.
O ministro
entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a
afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento
pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo
crédito de terceiro.
“Nas
hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada
soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária
destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o
ministro no voto.
Devedor
contumaz
O ministro
concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso
concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor
de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.
Isso
evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o
legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal,
desprovido de mínima racionalidade prática”.
Ainda em
reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos
de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas
remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem
determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.
Fonte: STJ
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