Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais
que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento,
empresa de crédito de São Paulo, no
exercício de suas funções. Após ser
despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado
assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma
modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os
oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos
realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até
mesmo na frente de clientes. Em 2009,
devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou
e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo
quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito
de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de
estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme
depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral
pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca
ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como
"enredo de novela mexicana", dado os adjetivos mencionados no
processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era
totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os fatos poderiam
se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da empresa".
No julgamento de agravo de
instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a
princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170,
caput) e da valorização do trabalho e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170,
caput e inciso VIII, da Constituição da República). Segundo o relator do
processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que
amparam a dignidade do ser humano. "A adoção de métodos, técnicas e
práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas tem de se
compatibilizar com os princípios e regras constitucionais", destacou.
Por maioria, o colegiado
decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu que o Regional se pautou
em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de indenização por assédio
moral.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST
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