(Ter, 14 Mai 2013 06:00:00)
A Fundação Universitária de Cardiologia, de
Porto Alegre, foi condenada a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar
de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames
radiológicos. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
deu provimento a recurso da auxiliar.
Na reclamação trabalhista,
a profissional alegou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação,
foi impedida de gozar dos intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu
ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu os
argumentos do hospital e negou os benefícios em favor da trabalhadora. Em sua defesa, o hospital alegou que, ao
submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que,
como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.
No recurso de revista, a
relatora, ministra Delaíde Arantes, concluiu que, uma vez que foi expressamente
reconhecido pelo Regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes
bebês quando da realização dos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de
duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.
Descanso remunerado
O TST reconheceu também o
direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral
de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o
pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência
caminha no sentido de que "deve ser restituído ao empregado o período
correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e
não apenas o período não usufruído".
Outros pedidos
Em relação ao adicional de
insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de
cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme
entendimento já firmado no Tribunal, "na ausência de lei ou norma coletiva
estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes
autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário
mínimo".
No último pedido, de
indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua
superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava
um clima de pressão e nervosismo. O Tribunal Regional havia negado o pedido por
falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência
jurisprudencial, o que não foi comprovado.
(Cristiane Galvão /CF)
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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